Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Procuradora: Drª Tatiana Oliveira Mendes de Carvalho 2ª Apelante: Adriana Lira e Silva dos Santos Advogado: Dr. Marcos Paulo Aires (OAB MA 16.093) 1ª Apelada: Adriana Lira e Silva dos Santos Advogado: Dr. Marcos Paulo Aires (OAB MA 16.093) 2º Apelado: Município de Imperatriz Procuradora: Drª Tatiana Oliveira Mendes de Carvalho Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. EC 113/2021. APLICAÇÃO. REFORMA NESSE PARTICULAR. DESPROVIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL E PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que condenou o Município de Imperatriz ao pagamento de auxílio-alimentação a servidora pública, bem como fixou honorários advocatícios e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões discutidas envolvem a comprovação do pagamento de auxílio-alimentação, a definição de honorários advocatícios e a aplicação dos índices corretos para correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública não comprovou o pagamento regular do auxílio-alimentação devido e a autora demonstrou o não recebimento da verba pleiteada, cumprindo o ônus probatório. 4. A correção monetária deve seguir o IPCA até 12/2021 e, após, a aplicação da SELIC, conforme a EC 113/2021 e o Tema 810 do STF. 5. A fixação de honorários advocatícios deverá ocorrer na fase de liquidação, conforme o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Primeira apelação cível desprovida. Segunda apelação provida para ajustar os índices de correção monetária e juros de mora, bem como para postergar a definição dos honorários advocatícios para a fase de liquidação. 6. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 3º e 4º, II; Tema 810/STF; EC 113/2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao primeiro apelo e dar parcial provimento à segunda apelação cível, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 10 de outubro de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Primeira apelação cível desprovida. Segunda apelação provida para ajustar os índices de correção monetária e juros de mora, bem como para postergar a definição dos honorários advocatícios para a fase de liquidação. 6.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.