Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. TEMA 416 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de que a perícia judicial concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa decorrente do acidente de trabalho.2. A apelante sustenta que o laudo pericial apresenta contradição, pois registra limitação funcional durante o exame físico, defendendo que tal circunstância evidencia redução da capacidade para o exercício da atividade habitual. Alega, ainda, que a sentença desconsiderou a impugnação ao laudo e que o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a concessão do benefício ainda que a redução da capacidade seja mínima.II. Questão em discussão3. Verificar se o conjunto probatório demonstra a existência de redução permanente da capacidade laborativa decorrente do acidente de trabalho, apta a justificar a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991.III. Razões de decidir4. O auxílio-acidente exige a comprovação de redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitualmente desempenhada, não sendo suficiente a mera existência de lesão ou sequela.5. A perícia judicial concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência de incapacidade temporária, incapacidade permanente ou redução da capacidade laborativa, consignando recuperação funcional satisfatória e ausência de limitações objetivas para o exercício da atividade habitual.6. A referência constante do exame físico de que a autora "agacha pela metade", analisada isoladamente, não afasta a conclusão técnica do expert, que, após avaliação clínica global, afastou a existência de redução funcional decorrente do acidente.7. Inexistem elementos probatórios aptos a infirmar as conclusões do laudo judicial, elaborado por perito equidistante dos interesses das partes e devidamente fundamentado.8. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416 pressupõe a demonstração da efetiva redução da capacidade laborativa, circunstância não comprovada no caso concreto.9. Mantém-se integralmente a sentença.IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração de efetiva redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual. Ausente comprovação técnica desse requisito, deve ser mantida a sentença de improcedência, sendo insuficiente a mera existência de sequela ou a interpretação isolada de trecho do exame físico quando o laudo pericial, analisado em sua integralidade, conclui pela inexistência de limitação funcional.
Recurso conhecido e desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
7ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Fabian Schweitzer
Composição: Fabian Schweitzer (presidente); Dartagnan Serpa Sa; Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca; Francisco Luiz Macedo Junior; Luciano Campos de Albuquerque.
Secretaria: 7ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Dartagnan Serpa Sá
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.