Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. COTAS RACIAIS. VESTIBULAR 2025.1 UECE/FUNECE. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. ATO DE ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do ato administrativo que eliminou candidata do Vestibular 2025.1 da UECE/FUNECE, após procedimento de heteroidentificação que indeferiu sua autodeclaração racial, pleiteando a anulação do ato e sua reinclusão como cotista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Poder Judiciário pode intervir em ato de comissão de heteroidentificação em concurso público; (ii) estabelecer se a ausência de motivação específica no ato administrativo que exclui candidata das vagas destinadas a cotas raciais enseja sua nulidade e a reinclusão no certame como cotista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle judicial dos atos administrativos limita-se à legalidade, sendo possível a intervenção do Judiciário quando constatada ilegalidade ou inconstitucionalidade, nos termos da Súmula 684 do STF. 4. O procedimento de heteroidentificação é legítimo, conforme entendimento firmado na ADC nº 41, desde que respeitados a dignidade da pessoa humana, o contraditório e a ampla defesa. 5. O ato administrativo que decide processo de concurso público deve ser motivado, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, sob pena de nulidade, nos termos do art. 50, III, da Lei nº 9.784/99 e do art. 93, IX, da CF/88. 6. A ausência de fundamentação objetiva e específica na decisão da comissão de heteroidentificação impede o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo candidato. 7. A previsão editalícia de critérios genéricos e subjetivos de avaliação fenotípica, sem motivação concreta no caso específico, caracteriza vício de motivação e ilegalidade do ato administrativo. 8. A jurisprudência admite, em casos de ausência de critérios objetivos ou falta de motivação, a reinclusão do candidato no certame como cotista, sem necessidade de nova avaliação de heteroidentificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário pode intervir em ato de comissão de heteroidentificação quando constatada ausência de motivação ou ilegalidade. 2. A decisão administrativa que exclui candidato de vaga destinada a cotas raciais deve ser motivada de forma clara e objetiva, sob pena de nulidade. 3. A ausência de critérios objetivos e de fundamentação específica autoriza a reinclusão do candidato no certame na condição de cotista. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX e X; Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 55; Lei nº 9.784/99, art. 50, III; Lei nº 12.990/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 684; STF, ADC nº 41; STF, Tema 485 de Repercussão Geral; STJ, RMS 59.369/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/04/2019, DJe 21/05/2019; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0628924-66.2019.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, j. 26/05/2021; TJCE, Mandado de Segurança nº 0620787-61.2020.8.06.0000, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, j. 05/11/2020; TJCE, Recurso Inominado nº 0200997-85.2022.8.06.0001, Rel. Des. Ana Paula Feitosa Oliveira, j. 27/07/2023; CNJ, RA em PCA nº 0002353-13.2018.2.00.0000, Rel. Fernando Mattos, j. 04/09/2018. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Recurso provido.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.