Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POLICIAIS CIVIS. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA TÉCNICA. SENTENÇA COLETIVA ILÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL TEMPESTIVA. DIVERGÊNCIA SOBRE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. CONCORDÂNCIA DAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. I. CASO EM EXAME 1. Cumprimento de sentença promovido por policiais civis em face do Estado do Maranhão, visando ao pagamento de valores retroativos reconhecidos no Acórdão nº 110.683/2012, oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 30.778/2010, que assegurou aos policiais civis com nível superior o direito à percepção de gratificação de natureza técnica. O executado apresentou impugnação arguindo: (i) revogação do benefício da justiça gratuita; (ii) prescrição da pretensão executória; e (iii) excesso de execução em razão de divergência entre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e pela Procuradoria Geral do Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes elementos que justifiquem a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à exequente; (ii) saber se ocorreu prescrição da pretensão executória relativa ao título judicial oriundo de mandado de segurança coletivo; e (iii) saber se há excesso de execução decorrente da divergência na aplicação dos índices de correção monetária e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de revogação da justiça gratuita não prospera, pois o executado não apresentou elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte exequente. 4. O prazo prescricional da execução individual de sentença ilíquida começa a fluir apenas após a definição do conteúdo líquido do título, nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte. 5.. No caso, a liquidação do Acórdão nº 110.683/2012 se aperfeiçoou em 13/10/2016, com o trânsito em julgado dos Embargos de Declaração nº 49.211/2015, marco inicial da contagem do prazo prescricional. 6. A liminar concedida na Ação Rescisória nº 9.049/2013 suspendeu a exigibilidade do título entre 26/03/2013 e 14/05/2014, período que deve ser desconsiderado na contagem do prazo, conforme precedentes citados. 7. Tendo sido a execução ajuizada em janeiro de 2019, observa-se que foi respeitado o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, inexistindo prescrição. 8. A divergência entre os cálculos apresentados limita-se à metodologia de atualização monetária e juros à luz da Emenda Constitucional nº 113/2021, resultando em diferença reduzida no valor final. 9. A concordância expressa da exequente com a metodologia de cálculo apresentada pelo executado evidencia observância aos princípios da cooperação processual, da economia e da celeridade processual, legitimando a homologação do valor consensualmente apurado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Cumprimento de sentença julgado procedente, com homologação dos cálculos apresentados pelo Estado do Maranhão. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova concreta da capacidade econômica da parte não autoriza a revogação do benefício da justiça gratuita 2. O prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva ilíquida inicia-se com o trânsito em julgado da decisão que homologa os cálculos de liquidação. 3. O período em que a exigibilidade do título permanece suspensa por força de decisão liminar em ação rescisória deve ser excluído da contagem do prazo prescricional. 4. A concordância das partes quanto à metodologia de atualização monetária afasta controvérsia acerca do quantum exequendo e autoriza a homologação dos cálculos apresentados.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 6º e 535, § 3º, I e II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; RITJMA, arts. 629 e ss. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, AgInt no AREsp 2188688/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/03/2023; TJMA, CumSen 0810188-34.2021.8.10.0000, Rel. Des. Ângela Salazar, DJe 03/10/2023; CumSen 0817513-60.2021.8.10.0000, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, DJe 08/08/2023.
acordam os integrantes das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, por consequência, JULGAR PROCEDENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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