Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO AOS QUADROS DA UNIÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União, objetivando a transposição do autor aos quadros federais em extinção, com garantia de manutenção direitos e vantagens percebidos junto ao Estado de Rondônia, assim como o pagamento retroativo de diferenças remuneratórias desde a vigência da EC 60. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: " (...) No caso dos autos, o autor foi contratado posteriormente a 06/07/1978, mas não estava no exercício do cargo em 31/12/1981, eis que sua admissão somente se deu, conforme já exposto, em 28/07/1988 (ID nº 84058776). Da mesma forma, o autor não poderia ser enquadrado na parte final do art.89 do ADCT, como já apontado pelo juízo sentenciante, eis que ingressou no serviço público em data posterior à posse do primeiro Governador eleito do Estado de Rondônia, ocorrida em 15/03/1987. Deste modo, a relação jurídica funcional atual do autor foi aperfeiçoada diretamente com o Estado de Rondônia, uma vez que sua posse no cargo que atualmente ocupa se deu após a aquisição plena da autonomia desse ente federativo. Sendo assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe, não merecendo qualquer reparo a sentença a quo." IV - Não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. VI - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VII - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". VIII - Agravo interno improvido.
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