Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OPORTUNIZADA A EMEDA À INICIAL PARA ADEQUAÇÃO ÀS MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 85, INCISO I, AMBOS DO CPC. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu ação de improbidade administrativa sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação de emenda da petição inicial para adequação às alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. 2. O art. 321 do CPC prevê que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.". Já o parágrafo único do referido dispositivo legal dispõe que "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.". 3. No caso dos autos, o Juízo a quo, verificando que a exordial não preenche os requisitos necessários para seu recebimento, vez que atribui diversos comportamentos aos demandados que não mais configuram atos de improbidade, pois revogados pela Lei nº 14.230/2019, além de não atender aos requisitos previstos no art. 17, §6º, da LIA, determinou a intimação do autor para que adequasse sua inicial às mencionadas circunstâncias e à nova realidade material e processual trazida pela Lei n. 14.230/21, sob pena de indeferimento. No entanto, o autor, embora regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para emendar a inicial, razão pela qual a peça vestibular foi indeferida e a ação extinta, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para NEGAR-LHE provimento
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.