Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ILIQUIDEZ NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO PARCIALMENTE SANADA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a improcedência de embargos à execução, baseados na alegada iliquidez de Cédula de Produto Rural (CPR) e na ausência de comprovação da liberação de valores aos mutuários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de comprovação de liberação dos valores pactuados aos mutuários configura a iliquidez do título executivo (CPR); e (ii) o acórdão incorreu em omissão e obscuridade quanto aos argumentos apresentados pelos recorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. Verificou-se omissão do acórdão anterior quanto à análise da alegada iliquidez da CPR pela suposta ausência de comprovação da disponibilização dos valores aos mutuários. 5. No mérito, a CPR cumpre os requisitos de validade e liquidez previstos no art. 3º da Lei nº 8.929/1994, e a ausência de comprovação de liberação de valores não a invalida, considerando que o título exequendo pos-sui presunção juris tantum de certeza, liquidez e exigi-bilidade. 6. Não prospera a alegação de obscuridade, pois o acórdão foi claro ao analisar todas as teses levanta-das, reiterando a improcedência dos embargos à execução. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração têm função integrativa, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A ausência de comprovação de liberação dos valores aos mutuários não invalida a Cédula de Produto Rural, desde que atendidos os requisitos formais pre-vistos na Lei nº 8.929/1994. 3. A CPR é título de crédito líquido, certo e exigível, com presunção juris tantum de validade." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, I; Lei nº 8.929/1994, art. 3º. 9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5326301-87.2022.8.09.0142, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJe de 15/04/2024. TJGO, Apelação Cível 5607955-65.2022.8.09.0093, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, DJe de 15/11/2023. VI. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para sanar a omissão quan-to à análise da liquidez da CPR, sem modificação do resultado do julgamento.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para sanar a omissão quan-to à análise da liquidez da CPR, sem modificação do resultado do julgamento.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.