Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR EXTRATOS BANCÁRIOS. COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que homologou cálculos da Contadoria Judicial e admitiu a compensação de valores supostamente depositados em conta bancária do exequente, com fundamento em autorização constante do título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a compensação de valores admitida no cumprimento de sentença pode ser mantida sem a apresentação dos extratos bancários exigidos pelo título executivo judicial para comprovação do efetivo depósito na conta do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial condicionou expressamente a compensação de eventuais valores ao efetivo depósito em conta bancária, a ser demonstrado mediante apresentação de extratos bancários na fase de liquidação de sentença. 4. A compensação não foi deferida de forma automática ou incondicionada, mas subordinada ao cumprimento de requisito probatório específico estabelecido pela coisa julgada. 5. A instituição financeira não apresentou os extratos bancários exigidos, limitando-se a juntar registros sistêmicos unilaterais, insuficientes para comprovar de forma idônea o efetivo crédito em favor do exequente. 6. O ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito à compensação incumbia ao executado, não sendo possível suprir a ausência da prova documental exigida pelo título mediante cálculo elaborado pela Contadoria Judicial. 7. A admissão da compensação sem a comprovação expressamente exigida pelo acórdão exequendo configura afronta aos limites objetivos da coisa julgada e ao conteúdo vinculante do título executivo judicial. 8. Inexistente prova líquida e certa do depósito nos moldes definidos pelo título executivo, a compensação deve ser afastada e os cálculos refeitos sem o respectivo abatimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. A compensação de valores em fase de cumprimento de sentença deve observar rigorosamente as condições probatórias estabelecidas no título executivo judicial. 2. A apresentação de registros sistêmicos unilaterais não supre a exigência de comprovação do depósito por meio de extratos bancários quando expressamente determinada pela coisa julgada. 3. O ônus de comprovar o crédito passível de compensação incumbe ao executado. 4. A compensação sem a prova exigida pelo título executivo viola os limites objetivos da coisa julgada.”
Recurso conhecido e provido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.