Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS E ABONO FUNDEB. PAGAMENTO ACUMULADO. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que julgou procedente pedido de servidora estadual para declarar que o Imposto de Renda sobre valores recebidos acumuladamente a título de Bonificação por Resultados e Abono FUNDEB, referentes a anos-calendário anteriores ao pagamento, deve observar o art. 12-A da Lei nº 7.713/88, condenando a ré a restituir os valores retidos indevidamente. A recorrente insurge-se apenas quanto ao Abono FUNDEB, alegando que seu direito, condicional e apurado somente ao final do exercício, atrairia o regime de caixa do art. 12-B. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a natureza condicional do direito ao Abono FUNDEB afasta o regime de competência do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 em favor do art. 12-B, quando a verba é paga acumuladamente em relação a competências mensais pretéritas. III. Razões de decidir 3. O art. 12-A da Lei nº 7.713/88, à luz dos Temas 368/STF e 351/STJ, neutraliza a distorção tributária decorrente da concentração, em um único mês, de rendimentos vinculados a exercícios pretéritos. 4. A liquidez tardia da verba não descaracteriza sua vinculação às competências mensais anteriores. 5. A forma administrativa de apuração e pagamento não pode distorcer a capacidade contributiva do servidor. 6. A sentença já ressalvou da condenação pagamentos no mesmo exercício de aquisição, sem que a recorrente aponte parcela indevidamente enquadrada. Não houve impugnação pela parte autora. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Pagamento acumulado de verba vinculada a competências mensais pretéritas atrai o art. 12-A da Lei nº 7.713/88. 2. A natureza condicional da apuração ao final do exercício não afasta essa vinculação nem o regime de RRA." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/88, arts. 12-A e 12-B; Lei nº 14.113/2020, art. 26, § 2º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 368; STJ, Tema 351; STJ, AgInt no AREsp 609.219/RS, Rel. Min. Raul Araújo; TJSP, RI 1067116-36.2026.8.26.0053, Rel. Fernanda Soares Fialdini, j. 10.08.2026; TJSP, RI 1058491-13.2026.8.26.0053, Rel. Luís Gustavo da Silva Pires, j. 06.08.2026.
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Marco Cesar Vasconcelos e Souza
Composição: Marco Cesar Vasconcelos e Souza (presidente); Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura; Fernando de Oliveira Mello; Guilherme Madeira Dezem (suplente); Rodrigo Cesar Fernandes Marinho (suplente).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.