Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE REAJUSTES ANUAIS E POR FAIXA ETÁRIA. CONSUMIDORA IDOSA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE BASE ATUARIAL IDÔNEA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória por Danos Materiais e Morais, em trâmite perante Vara de Relações de Consumo, que deferiu parcialmente tutela de urgência. O Juízo de origem determinou que a parte ré se abstivesse de aplicar reajustes anuais previstos em cláusula contratual, fixando o valor da mensalidade em R$ 2.702,36 até nova divulgação de índice anual pela ANS, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, condicionando o cumprimento à adimplência contratual. Na mesma decisão, foi determinada a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência da consumidora. A agravante sustenta a legalidade dos reajustes anual e por faixa etária, com base em cláusulas contratuais e em entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, defendendo a imprescindibilidade do reequilíbrio atuarial. Insurge-se, ainda, contra a inversão do ônus da prova e contra o valor das astreintes. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. A agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça opinou pelo prosseguimento do feito sem intervenção ministerial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que suspendeu os reajustes anual e por faixa etária do plano de saúde; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora; (iii) saber se o valor das astreintes fixado na origem revela-se excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, impondo-se o seu conhecimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A controvérsia envolve relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à proteção da parte vulnerável e à possibilidade de inversão do ônus da prova (Lei nº 8.078/90, art. 6º, VIII). Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a validade do reajuste por mudança de faixa etária em planos de saúde, tal legitimidade está condicionada à previsão contratual clara, à observância das normas regulatórias e à demonstração de que os percentuais aplicados não são desarrazoados, devendo possuir base atuarial idônea. Em sede de cognição sumária, a agravante não demonstrou, de forma analítica e transparente, a adequação técnica dos índices aplicados ao caso concreto, limitando-se à invocação genérica de cláusulas contratuais e de aprovações administrativas, o que não afasta, de plano, a plausibilidade da alegação de abusividade. A incidência de reajustes elevados em contratos de longa duração, especialmente envolvendo consumidora idosa, pode caracterizar prática que, na prática, inviabilize a permanência no plano de saúde, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. O perigo de dano revela-se presente, pois o aumento substancial da mensalidade pode comprometer a continuidade da assistência à saúde, serviço de natureza essencial, ao passo que eventual prejuízo da operadora possui natureza patrimonial e é reversível. A inversão do ônus da prova mostra-se adequada, diante da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, cabendo à operadora, que detém os dados atuariais e a metodologia de cálculo, comprovar a regularidade dos reajustes, conforme autoriza o art. 6º, VIII, do CDC. Quanto às astreintes, a fixação da multa diária encontra respaldo no art. 297 do Código de Processo Civil, possuindo natureza coercitiva e inibitória. O valor arbitrado, considerado o porte econômico da agravante e o limite máximo estabelecido, não se revela excessivo nem desproporcional. A orientação jurisprudencial consolidada nos tribunais pátrios aponta que, diante de indícios consistentes de abusividade em reajustes aplicados a beneficiários idosos, deve prevalecer a medida que assegure a continuidade do serviço até a adequada dilação probatória. Ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinou a inversão do ônus da prova e fixou astreintes. Tese de julgamento: A suspensão provisória de reajustes de plano de saúde é medida adequada quando presentes indícios de abusividade e ausência de demonstração atuarial idônea, especialmente em relação a consumidora idosa, sendo cabível a inversão do ônus da prova e a fixação de astreintes em valor proporcional para assegurar a efetividade da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, princípios da dignidade da pessoa humana. Código de Processo Civil, arts. 297 e 300. Lei nº 8.078/90, art. 6º, VIII.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.