Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Direito Administrativo e Processual Civil. Embargos de declaração. Aposentadoria por incapacidade permanente. Demora administrativa. Danos morais. Omissão inexistente quanto ao dano moral. Licença-saúde remunerada irrelevante. Honorários advocatícios recursais. Tema 1.059/STJ. Inaplicabilidade. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina – IPMT contra acórdão que deu provimento à apelação da autora para reconhecer a manutenção do interesse processual e condenar a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da demora superior a quatro anos na análise de requerimento de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão: I. Verificar a existência de omissão quanto à alegação de inexistência de dano moral diante da percepção de licença-saúde remunerada. II. Analisar a correção da majoração dos honorários advocatícios recursais à luz do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059/STJ. III. Razões de decidir: Não há omissão quanto ao reconhecimento do dano moral, uma vez que o acórdão enfrentou adequadamente a matéria, assentando que a indenização decorre da omissão administrativa prolongada na apreciação de requerimento previdenciário de natureza alimentar, e não da ausência de renda. A permanência da autora em licença-saúde remunerada não afasta o dano moral, pois este decorre da violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, diante da prolongada incerteza quanto à situação previdenciária. O dano moral foi reconhecido in re ipsa, em razão da demora excessiva (mais de quatro anos), circunstância que ultrapassa mero aborrecimento cotidiano e atinge a dignidade da segurada. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação adequada das questões essenciais, o que ocorreu no acórdão embargado. Configura-se omissão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC, pois houve majoração de honorários mesmo diante do provimento do recurso de apelação. Nos termos do Tema 1.059/STJ, a majoração dos honorários recursais exige o não provimento ou não conhecimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto. Impõe-se, portanto, o acolhimento parcial dos embargos para afastar a majoração indevida da verba honorária. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. Teses de julgamento: “A percepção de licença-saúde remunerada não afasta o dano moral decorrente de demora excessiva na análise de requerimento previdenciário.” “A omissão administrativa prolongada na apreciação de pedido de aposentadoria por incapacidade permanente configura dano moral in re ipsa.” “A majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC somente é cabível quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, conforme o Tema 1.059/STJ.”
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.