Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao aplicar o critério de antiguidade previsto na Lei Estadual nº 16.898/2010, reconheceu a prevalência de contrato de empréstimo consignado mais antigo, afastando descontos relativos a contrato posterior por ausência de margem consignável disponível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto (i) à necessidade de expedição de ofício ao órgão pagador para operacionalização da decisão; (ii) à redefinição das condições contratuais, incluindo prolongamento de parcelas e alteração do termo final dos descontos; e (iii) ao bloqueio da margem consignável, bem como à base de cálculo adotada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo via adequada para rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais à controvérsia, especialmente quanto à base de cálculo da margem consignável, à extrapolação do limite legal e à aplicação do critério de antiguidade. 5. As pretensões relativas à expedição de ofícios, bloqueio de margem e reconfiguração contratual dizem respeito à fase de cumprimento da decisão, não configurando omissão do julgado. 6. A insurgência busca, em verdade, inovação recursal e reexame de matéria já decidida, o que é incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. 7. A ausência de manifestação sobre providências meramente operacionais não caracteriza vício, mas decorre da delimitação da atividade jurisdicional na fase cognitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o julgador deixa de se manifestar sobre providências de natureza operacional ou executiva, estranhas ao núcleo da controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.024, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.