Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. INOCORRÊNCIA DE DESCONTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 598,29 (quinhentos e noventa e oito reais e vinte nove centavos); Valor das parcelas: R$ 16,90 (dezesseis reais e oitenta centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: Nenhuma. 2. Apesar da instituição financeira não ter se desincumbido do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelante do empréstimo consignado, reconheço a suspensão dos descontos antes mesmo do pagamento da primeira parcela, não restando configurado dano material ou moral. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que não chegou a ser cobrado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA SOUSA DA SILVA, no dia 14.02.2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 16.12.2023 (Id. 34137647), pelo Juiz de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, Dr. Diego Duarte de Lemos, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS , ajuizada em 01.11.2022, em face do BANCO CETELEM S/A, assim decidiu: "Pelo exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. CONDENO, solidariamente, a parte autora e seu advogado por litigância de má-fé ao pagamento de multa que arbitro no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), quantia que considero suficiente, em razão da capacidade econômica da parte. Condeno ainda, a parte requerente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando, ambos, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC em face do deferimento do benefício da justiça gratuita, que concedo neste momento. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 34137647, aduz em síntese a parte apelante que "O Demandado protocolou contestação, na qual limitou-se a alegar que foi realizado entre as partes o contrato sub judice, foi uma mera proposta cancelada e não houve desconto, e não anexou contrato de empréstimo consignado em contenda. Nesse norte, o Demandado/Apelado ao não apresentar junto com a contestação o suposto contrato em contenda, fato modificativo, impeditivo e/ou extintivo do direito do apelante (art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, inciso II, do CPC), não se desincumbiu de seu ônus processual probante, sendo forçoso concluir pela nulidade do contrato de empréstimo consignado em contenda, porém o Juiz Raiz, em sua r. sentença (ID 108625448), considerou que trata-se de mera proposta de empréstimo consignado recusada, entendimento este que viola frontalmente o art. 3º, II e III, art. 4º, I e art. 5º e 6º, todos da IN nº 28 do INSS. (...) Com efeito, toda e qualquer averbação no INSS de empréstimo consignado é imprescindível de contrato solene entre as partes, além do que inexiste qualquer possibilidade de proposta de empréstimo consignado recusada (em tese, pode ocorrer apenas no âmbito administrativo na tratativa entre as partes), pois foi averbado o empréstimo em contenda no INSS, como se fosse contratado, sendo excluído a operação por ser considerada irregular, a qual consoante histórico de consignações, resultou em uma parcela descontada indevidamente no valor do benefício previdenciário do Apelante. Nesse contexto, o Demandado/Apelado não colacionou aos autos o contrato de empréstimo consignado sub judice, obrigação legal que lhe competia, consoante previsão do IRDR nº 53983/2016, em sua TESE 1, que ratifica ser ônus da instituição financeira a comprovação do contrato de empréstimo consignado." Aduz mais, que "Para finalizar, a parte Apelante não litigou de má-fé, ao revés, pois além do Banco/Apelado não ter comprovado a autenticidade de assinaturas na cópia contratual (modalidade mais corriqueira de fraude bancária), fato este que demonstra, por si só, que o contrato em contenda deve ser presumido como fraudulento (nulo de pleno direito), trata-se de pessoa hipervulnerável. E, em última análise, a boa-fé se presume, e a má-fé deve ser comprovada, a qual não ocorreu nos autos por ocorrência da simples sentença de improcedência, assim sendo, deveras ser afastada da sentença exarada pelo juízo primevo a condenação em litigância de má-fé processual, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses do art. 80 e incisos da Lei de Ritos. Nessa linha, corrobora a jurisprudência do E.TJ/MA. (...) Mas não parou por aí, o Juiz de Piso, ainda, condenou o Advogado que esta subscreve em litigância de má-fé solidariamente com a parte Apelante, sendo assim, violou frontalmente o art.77, §6º da Lei de Ritos, logo essa tentativa teratológica de intimidar a advocacia maranhense deveras ser rechaçada pelo E. TJ/MA, restabelecendo o direito líquido e certo do exercício regular da advocacia em defesa de seu constituinte, afastando-se a multa de litigância de má-fé a este advogado." Alega também, que "Eméritos Julgadores, o Recorrido não citou na peça de defesa genérica como foi feito o pagamento do numerário, bem como não comprovou nos autos nenhuma de tais formas de pagamento do numerário (TED, DOC e/ou OP). É cediço que TED, DOC e/ou OP são provas técnicas que só podem ser produzidas pela instituição financeira que realizou a avença, o acessório segue o principal, sendo certo queo contrato de mútuo necessita da transferência da coisa emprestada (art. 586 e art. 587 do NCC). Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do C. STJ, in verbis (grifo nosso): (...)5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada.(...) (STJ - REsp: 1868099 CE 2020/0069422-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020). Nessa esteira, o Réu/Recorrido não acostou suposta prova do fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte Autora, ora Recorrente, seria, portanto, imprescindível que o Demandado/Recorrido comprovasse cabalmente a operação financeira, mediante TED ou DOC com autenticação mecânica, em seu bojo contendo agência e conta bancária de titularidade da recorrente que possibilitasse o pagamento, e/ou a própria OP (art. 320 do NCC), fatos estes que não ocorreram nos autos, porquanto, repisa-se, o recorrido não apresentou nenhuma prova da transferência do numerário em contenda, assim sendo, não se desincumbiu de seu ônus probante, atraindo a incidência do art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, inciso II do CPC." Sustenta ainda, que "Ante todas as argumentações de fato e de direito supra, o Juiz Raiz, em sua r. sentença, considerou que se trata de mera proposta de empréstimo consignado recusada e que não houve o desconto indevido, entendimento este que viola frontalmente o art. 3º, II e III, art. 4º, I e art. 5º e 6º, todos da IN nº 28 do INSS, além do que não se ateve detidamente data do início do desconto e data da exclusão do empréstimo indevido, logo a sentença vergastada merece reforma pelo Colegiado." Com esses argumentos, requer "Seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a respeitável sentença (ID 108625448), a fim de considerar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de nº 51-827641238/17 (CC, art. 166, IV, V e VI), considerando toda a fundamentação supra,
Recurso desprovido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.