Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PAGAMENTO PARCIAL DO PREÇO (R$ 7.000,00) DE TOTAL AJUSTADO EM R$ 20.000,00. INADIMPLEMENTO CONFESSADO PELO PRÓPRIO AUTOR. POSSE PROLONGADA DO BEM POR APROXIMADAMENTE CINCO MESES. RETOMADA DO VEÍCULO PELA PROPRIETÁRIA. ALEGAÇÃO DE DIREITO À RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. FRUIÇÃO DO BEM, DEPRECIAÇÃO E MULTAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). DANOS MORAIS. DESENTENDIMENTO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA OU VIOLAÇÃO RELEVANTE A DIREITOS DA PERSONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. A controvérsia recursal limita-se a verificar: (i) se o recorrente faz jus à restituição do valor de R$ 7.000,00 pago no contexto de ajuste verbal de compra e venda de veículo; e (ii) se restou configurado dano moral em razão de alegada exposição em grupo familiar. 1. Do negócio jurídico e da inadimplência É incontroverso que as partes celebraram ajuste verbal para aquisição do veículo VW/Spacefox Route, placas NQQ-1799/CE, pelo valor de R$ 20.000,00. O próprio recorrente, em depoimento pessoal, admitiu ter quitado apenas R$ 7.000,00, permanecendo inadimplente quanto ao saldo de R$ 13.000,00. Nos termos dos arts. 113 e 422 do Código Civil, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé objetiva, impondo-se às partes deveres de lealdade e cooperação. Não há nos autos qualquer elemento que indique que a recorrida tenha renunciado ao recebimento do valor remanescente ou convertido a entrega do veículo em mera liberalidade. Ao contrário, as mensagens acostadas evidenciam obrigação de pagamento integral em prazo ajustado. Configurada a inadimplência do recorrente, legítima se mostra a retomada do bem pela proprietária, inexistindo ato ilícito. 2. Da restituição e da compensação Sustenta o recorrente que faz jus à devolução integral dos R$ 7.000,00 pagos. Todavia, o conjunto probatório revela que o recorrente permaneceu na posse exclusiva do veículo por aproximadamente cinco meses, usufruindo de sua utilidade econômica. Ademais, há documentação indicando existência de avarias e multas ocorridas durante o período em que o automóvel esteve sob sua responsabilidade, circunstâncias que não foram infirmadas por prova robusta em sentido contrário. Ainda que se desconsidere eventual controvérsia quanto à extensão dos danos, é inegável que houve fruição do bem por período relevante, com natural depreciação. Nos termos do art. 368 do Código Civil, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credoras e devedoras uma da outra, as obrigações extinguem-se até onde se compensarem. A restituição integral do valor pago, desconsiderando o uso prolongado do veículo e os encargos suportados pela recorrida, implicaria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. A sentença, ao reconhecer que o montante já recebido se mostra suficiente para reequilibrar a equação contratual, adotou solução compatível com a equidade e com os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais (arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95). 3. Dos danos morais O recorrente sustenta ter sofrido dano moral em razão de exposição de sua imagem em grupo de WhatsApp familiar. Entretanto, a prova testemunhal colhida indica mera situação de desentendimento familiar, com ânimos exaltados e ofensas recíprocas, sem demonstração de exposição pública vexatória ou violação relevante a direito da personalidade. Não restou comprovada divulgação ampla, uso indevido de imagem com finalidade ofensiva autônoma ou qualquer circunstância que extrapole o campo dos dissabores decorrentes de conflito privado. O dano moral não se presume em hipóteses de meros atritos familiares, exigindo demonstração de lesão concreta e relevante, o que não ocorreu. Correta, portanto, a improcedência do pedido. 4. Da litigância de má-fé Também acertada a sentença ao afastar a aplicação das penalidades previstas no art. 80 do CPC, pois a simples improcedência dos pedidos não configura, por si só, conduta dolosa ou temerária. Saliente-se que, nos casos deste jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil.(55.º Encontro -Fortaleza/CE). Cumpre mencionar, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte promovente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa atualizada, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos em virtude da gratuidade deferida nos autos. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc
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