Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. DESPACHO SANEADOR. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUESTADA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NULIDADE VERIFICADA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO À ORIGEM. I - A parte recorrente sustenta à necessidade de realização de perícia grafotécnica e a expedição de ofício à instituição bancário para comprovar a veracidade do negócio jurídico, uma vez que desconhece a assinatura constante na cédula de crédito bancário juntado pela parte adversa, bem como afirma não ter recebido a quantia concernente ao mútuo. II - Com efeito, a disciplina dos artigos 9º e 10 do CPC15 proíbe a chamada decisão surpresa, quando o juízo traz questão não discutida nem pelo autor, nem pelo réu. Ou seja, mencionadas normas asseguram às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, em obediência ao princípio do contraditório. III - In casu, verifica-se que o juízo a quo julgou antecipadamente o mérito da presente lide com base nos documentos acostados aos autos pela parte promovida. Contudo há uma informação relevante na presente lide que não foi devidamente esclarecida, e que sem sombra de dúvida trata-se de ponto controvertido, qual seja, se a assinatura constante no contrato pertence ou não à parte promovente, uma vez que essa afirma não ter efetuado o referido pacto com a instituição financeira ré. IV - Seguindo o entendimento deste Tribunal de Justiça, o julgamento é nulo, pois ao anunciar e julgar antecipadamente o mérito diretamente na sentença, sem prévio anúncio, como também sem sanear o processo e fixar os pontos controvertidos, mormente sem conceder à parte interessada o direito à prova que pretende produzir, a sentença violou a garantia do contraditório, e ainda maculou o devido processo legal. V - Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída para determinar o retorno do processo à origem.
ados estes autos, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e anular a sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, obedecidas as disposições de estilo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Bezerra Cavalcante
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.