Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO. APURAÇÃO CENTRALIZADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. I – Na origem, foi ajuizada ação declaratória para reconhecer o direito da autora de apropriar, utilizar e/ou transferir saldo credor de ICMS acumulado e centralizado em filial encerrada (Embu das Artes/SP), com atualização monetária. O Tribunal de origem, interpretando a legislação local (RICMS/SP), à luz das peculiaridades do caso concreto, reconheceu que, diante do regime de centralização de apuração de créditos de ICMS no Estado de São Paulo e de ter encerrado as atividades do estabelecimento antes da compensação total dos créditos eventualmente existentes, o contribuinte não teria direito à transferência de saldo credor de ICMS entre seus estabelecimentos. II - De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, não houve violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I a III, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Decisão contrária ao interesse da empresa não se confunde com ausência de fundamentação. III - Eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local: o RICMS/SP, a propósito da natureza jurídica, limites e condições do aproveitamento de créditos de ICMS na hipótese. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF. IV – De acordo com o art. 102, III, d, da Constituição Federal, cabe ao Supremo Tribunal Federal apreciar, em instância única ou final, as ações em que se questiona a compatibilidade de lei local em relação a lei federal. Assim, fica impedida esta Corte de examinar a alegada violação, sob pena de invadir competência que não lhe foi atribuída. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.029.784/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; AgRg no AREsp n. 388.793/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 25/2/2014. V - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
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