Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA NO PRAZO LEGAL. RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO. PRAZO EXÍGUO. NÃO VERIFICADO. ASTREINTES. DIMINUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA Nº 410/STJ. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação cível interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, que homologou o reconhecimento da procedência do pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito e determinando a restituição do veículo automotor no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, diante da ausência de intimação pessoal da Embargante, nos termos da Súmula nº 410/STJ, assim como o valor das astreintes e a concessão da gratuidade de justiça ao Apelado. III. RAZÕES DE DECIDIR: No que concerne à imposição da multa pecuniária esta funciona como mecanismo coercitivo, destinada a promover a efetividade dos provimentos jurisdicionais. De sorte que o prazo para cumprimento da obrigação de fazer e o valor fixado a título de multa são razoáveis e proporcionais. Quanto à concessão da gratuidade de justiça ao Autor, cumpre ressaltar que a declaração de hipossuficiência, no caso de pessoa natural, possui presunção relativa, podendo ser afastada se houver elementos de prova em sentido contrário. Constatada ilegalidade, todavia, acerca necessidade de intimação pessoal do Apelante para cumprimento da obrigação, conforme prevê a Súmula nº 410/STJ, sendo inexigível a multa fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação Conhecida e Parcialmente Provida. Tese de julgamento: “Patente o descumprimento da regra estabelecida na Súmula nº 410/STJ, vez que não ocorreu a intimação pessoal do Apelante para o cumprimento do desiderato fixado em sentença, o que torna inexigíveis as astreintes. Apelação parcialmente provida, exclusivamente para declarar a inexigibilidade da multa cominatória, mantidos os demais termos da sentença Apelada.” Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, que homologou o reconhecimento da procedência do pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito e determinando a restituição do veículo automotor no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Aduz o Apelante que a publicação da decisão que fixou a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, por si só, não é suficiente para alcançar a finalidade pretendida, sendo necessária a sua intimação pessoal. Assim, argumenta que não pode ser compelido ao pagamento da referida multa, bem como que o valor arbitrado é excessivo e desproporcional. No mais, alega que não há provas de que o Apelado de fato é merecedor dos benefícios da justiça gratuita. Em seus pedidos, requer que a sentença seja reformada para retirar a imposição de restituir o veículo sob pena de multa diária no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como para indeferir os benefícios da justiça gratuita ao Apelado. Na sentença de base (ID nº 46918657), a Magistrada homologou o reconhecimento da procedência do pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”,do CPC, in verbis: “Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a",do CPC. Determino a restituição do veículo automotor no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00, observando-se ainda que o bem deverá ser restituído livre do ônus, conforme o art. 3º, § 2º do DL nº. 911/1969. Caso tenha sido efetuada restrição judicial junto ao veículo apreendido, determino a imediata retirada. Providências necessárias quanto a eventuais restrições relativas ao bem. Em face do reconhecimento jurídico do pedido pelo réu, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, reduzindo os honorários pela metade, em face do teor do art. 90, §4º do CPC, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. (…)” O Apelado apresentou contrarrazões no ID nº 46918696. Era o que cabia relatar. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Passo ao enfrentamento do recurso. A controvérsia recursal limita-se à fixação de multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer, assim como o valor das astreintes e a concessão da gratuidade de justiça ao Apelado. Cumpre destacar que para que haja a purgação da mora, faz-se necessário o pagamento integral do débito, ou seja, tanto das parcelas vencidas como vincendas, haja vista que, existindo prestação inadimplida, considera-se vencido antecipadamente todo o débito contratado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no REsp n.º 1.418.593/MS representativo de controvérsia que, na ação de busca e apreensão, o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto de alienação fiduciária no patrimônio da instituição financeira. Confira-se: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). Considerando o que dispõe a lei aplicável as ações de busca e apreensão, a parte devedora possui o prazo de 05 (cinco) dias para realizar o pagamento integral da dívida, conforme reza os parágrafos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, sendo-lhe restituído o bem apreendido. Todavia, é sabido que neste tipo de ação, em sua grande maioria, os bancos após o cumprimento da ordem liminar, e antes de escoado o prazo para purgação da mora, retiram o bem apreendido da respectiva comarca, levando-os para pátios em outros Estados ou comarcas distantes, além de, por vezes, até mesmo leiloar o bem, tudo com afã de ter restituído o crédito contratualmente oferecido. Ocorre que nesse ímpeto a parte contrária (devedora) não pode ser penalizada pela imprudência dos agentes financeiros, como frequentemente acontece neste tipo de ação. Portanto, na hipótese em análise, configurada está a purga da mora pelo devedor, nos termos do Decreto-Lei 911/69, a restituição do bem é medida que se impõe. Ademais, não há que se falar em pra
Apelação Conhecida e Parcialmente Provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.