Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE REGISTRO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS DO REGULAMENTO DISCIPLINAR DO EXÉRCITO. DECISÃO LIMINAR SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. COM PARECER MINISTERIAL. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida pela Auditoria da Justiça Militar do Estado do Maranhão que, nos autos de ação pelo procedimento comum ajuizada por policial militar, deferiu tutela de urgência para determinar ao Comandante-Geral da Polícia Militar a exclusão, no prazo de 30 dias, de registro de punição disciplinar constante do histórico funcional do autor. 2. O autor sustentou que a punição disciplinar de oito dias de detenção teria sido declarada nula em habeas corpus julgado pela Justiça Militar Estadual, por reconhecimento de prescrição, e que a permanência do registro em seus assentamentos funcionais teria ocasionado rebaixamento de seu comportamento funcional. 3. O juízo de origem entendeu presentes os requisitos do art. 300 do CPC, sob o fundamento de que a punição havia sido considerada ilegal por decisão judicial, determinando a exclusão do registro funcional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada a determinar a exclusão imediata de registro de punição disciplinar dos assentamentos funcionais de militar estadual. III. Razões de decidir 5. A probabilidade do direito não restou demonstrada, pois o autor não juntou aos autos a íntegra da decisão proferida no habeas corpus que teria declarado a nulidade da punição disciplinar, nem a respectiva certidão de trânsito em julgado, documentos essenciais para aferição do alcance e da definitividade da decisão judicial invocada. 6. O cancelamento de registros de punição disciplinar está sujeito a requisitos específicos previstos nos arts. 58 a 63 do Decreto nº 4.346/2002 (Regulamento Disciplinar do Exército), os quais não foram demonstrados pelo agravado, notadamente quanto à inexistência de novas punições e ao cumprimento do período mínimo de efetivo serviço sem sanções. 7. A existência de outras transgressões disciplinares registradas na ficha funcional do militar indica, em tese, que a classificação comportamental não decorre exclusivamente da punição questionada, além de evidenciar possível descumprimento do requisito temporal exigido para o cancelamento do registro disciplinar. 8. A concessão da liminar determinando a imediata exclusão do registro disciplinar esgota, na prática, o objeto da ação principal, configurando medida satisfativa vedada contra a Fazenda Pública quando capaz de antecipar integralmente o resultado final da demanda. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para revogar a tutela de urgência concedida pelo juízo de primeiro grau. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência para exclusão de registro de punição disciplinar exige demonstração documental mínima da decisão judicial que teria declarado a nulidade da sanção. 2. O cancelamento de registros disciplinares de militares depende da observância dos requisitos previstos no Regulamento Disciplinar aplicável, não podendo ser presumido em sede de cognição sumária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Decreto nº 4.346/2002, arts. 58 a 63. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 691.306 (Tema 565 da repercussão geral), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 28.09.2016; STJ, REsp 664.224/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJe 01.03.2007.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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