Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TRSD. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL. IMISSÃO NA POSSE PELO MUNICÍPIO EXPROPRIANTE ANTERIOR AOS FATOS GERADORES. PERDA DOS ATRIBUTOS DA PROPRIEDADE PELO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO OU DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ENTE EXPROPRIANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade oposta por particular, extinguindo a execução fiscal de IPTU e TRSD dos exercícios de 2010 e 2011, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do executado, ante a comprovação de que o imóvel foi objeto de desapropriação amigável com imissão na posse pelo Município em 2009. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em definir: a) o cabimento da exceção de pré-executividade para discutir a ilegitimidade passiva do executado; b) a responsabilidade tributária pelo IPTU e TRSD após a imissão fática do ente expropriante na posse do imóvel desapropriado, independentemente do registro da transferência de propriedade no Cartório de Registro de Imóveis; e c) o cabimento e a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade é via adequada para veicular a ilegitimidade passiva ad causam do executado quando amparada em prova documental pré-constituída que dispense dilação probatória, em conformidade com a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O fato gerador do IPTU pressupõe o exercício de posse com animus domini ou a propriedade plena do bem imóvel, nos termos dos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional. 5. A imissão provisória ou definitiva do ente expropriante na posse do imóvel expropriado afasta a responsabilidade tributária do antigo proprietário pelo pagamento do IPTU e das taxas de serviço a ele vinculadas, uma vez que o particular fica inteiramente privado de exercer os atributos do direito de propriedade. 6. A ausência de registro da escritura de desapropriação amigável no Cartório de Registro de Imóveis ou a pendência de pagamento de indenização integral não obstam a transferência da responsabilidade tributária ao ente expropriante, que passa a deter o controle fático e o uso público do imóvel a partir da imissão na posse. 7. Pelo princípio da causalidade, são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública em face da extinção da execução fiscal decorrente do acolhimento de exceção de pré-executividade, devendo a verba ser majorada em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A imissão do ente expropriante na posse do imóvel objeto de desapropriação cessa a responsabilidade tributária do proprietário expropriado pelo pagamento do IPTU e taxas de serviço a partir da data da imissão, sendo irrelevante para fins tributários a ausência de registro da transferência de propriedade no Cartório de Registro de Imóveis ou a pendência de pagamento da indenização." Referências: Código Tributário Nacional, artigos 32 e 34; Código de Processo Civil, artigo 85, §§ 3º, 11; Súmula nº 393 do STJ; STJ, REsp nº 1.291.828/SP; TJBA, Apelação nº 8019634-61.2019.8.05.0001.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.