Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE INJUSTA A JUSTIFICAR A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PROVA ORAL E TESTEMUNHAL RATIFICADORAS. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível (id 27726999) interposta por Geraldo Mesquita Gurgel Filho e Joelma Glória Araújo Gurgel, objurgando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, nos autos da Ação Reivindicatória, ajuizada pela parte apelante em desfavor de Egislanya Pinheiro do Nascimento e Gilvania Pinheiro. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto do decisum a quo, que julgou improcedente a demanda, entendendo possível a usucapião como matéria de defesa. III. Razões de decidir 3. A ação reivindicatória, fundada no direito de sequela, outorga ao proprietário o direito de pleitear a retomada da coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiro, tendo como requisitos específicos: i) a prova do domínio da coisa reivindicada; ii) a individualização do bem; e iii) a comprovação da posse injusta (STJ, REsp 1152148/SE). 4. Em suas razões recursais, o recorrente suplica pela reforma do julgado, aduzindo que a sentença julgou improcedente o pleito autoral com base na subjetividade, tendo sido desconsideradas as provas documentais existentes nos autos. 5. Compulsando aos autos, verifica-se que a titularidade do domínio dos autores sobre o imóvel, decorre de herança, formalizada em inventário com sentença em 2016, comprovada por meio da documentação acostada aos autos, como o registro geral da propriedade e o memorial descritivo do IDACE (Num. 107566827 - Pág. 3 e Num. 107562145 - Pág. 1). 6. Todavia, em instrução probatória, observa-se que em seu depoimento pessoal, o autor Geraldo Mesquita Gurgel Filho declarou que, antes do falecimento de seu pai, este teria autorizado a pessoa do Sr. Antônio Miguel a construir uma barraca no local. Acrescenta ainda que, embora uma casa tenha sido construída, nem seu genitor, nem os herdeiros ingressaram com ação judicial para questionar a posse, fato que configura a ausência de oposição judicial por parte dos proprietários por um longo período, corroborando a tese de defesa dos apelados, de que detinham a posse mansa e pacífica do bem. 7. Em prosseguindo, a testemunha, Sra. Maria Vilauba Carvalho Cavalcante, arrolada pela defesa, reforçou a narrativa dos promovidos, pois afirmou conhecer o Campo de Aviação e que o terreno em litígio pertencia ao Sr. Antônio Miguel. Declarou, ademais, que as demandadas adquiriram o terreno do Sr. Antônio Miguel Filho, filho de Antônio Miguel. 8. Como se não bastasse, a testemunha, que trabalhou na roça com seu genitor nas terras do Sr. Geraldo Mesquita Gurgel (pai do autor), informou que as terras deste ficam "do outro lado do Campo de Aviação" (Num. 109906341 - Pág. 3). Tal depoimento não apenas estabelece uma cadeia possessória anterior à ré, como também lança dúvidas sobre a exata localização da propriedade dos autores em relação ao imóvel ocupado, sugerindo que o imóvel reivindicado pode não corresponder à área efetivamente pertencente aos autores. 9. De outro lado, a parte ré comprovou a aquisição do imóvel por Egislanya Pinheiro do Nascimento em 2009, por meio de escritura particular de compra e venda do Sr. Antônio Miguel Filho e da Sra. Maria Lucimar de Moraes Miguel (Num. 107562161 - Pág. 1-6). Ou seja, restou comprovado que a posse dos demandados já ultrapassa o lapso temporal de 15 anos exigido para a usucapião extraordinária. Inclusive, a própria exordial corrobora o longo período de ocupação, ao mencionar que as construções no imóvel "remontam ao ano de 2000" (Num. 109906341 - Pág. 3 e Num. 107565642 - Pág. 2). 10. Dessa forma, conclui-se que, se a posse iniciou-se em 2000, e a ação foi ajuizada em 2020, o lapso temporal de 20 anos já havia transcorrido, sem prova de oposição efetiva e judicialmente relevante que interrompesse o prazo da prescrição aquisitiva. 11. Registre-se, outrossim, que o Boletim de Ocorrência, datado no ano de 2017, é ato unilateral que, por si só, não se mostra suficiente para caracterizar a oposição necessária à interrupção da posse ad usucapionem. Nessa linha de pensamento, observa-se que a parte requerida, desde o início de sua ocupação no imóvel, em 2000, sempre esteve como dona de referido bem, vivendo uma posse pacífica, vindo a sofrer pressões apenas com o ajuizamento da presente demanda, cuja posse não fora violada ou discutida em período antecedente. 12. Ademais, as testemunhas expressaram argumentos sólidos, sobretudo considerando o fato de que se tratar de pessoas que tinham proximidade com os antigos proprietários. 13. Majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor arbitrado na origem, com fulcro no art. 85, §11 do CPC, em desfavor da parte apelante, todavia, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. V. Dispositivos relevantes citados: art. 1.228 CC. VI. Jurisprudência relevante citada: - TJ-MS - Apelação Cível: 0803856-72.2013.8.12 .0001 Campo Grande, Relator.: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 29/02/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2024. - TJ-AM - AC: 02076224420128040001 Manaus, Relator.: Cláudio César Ramalheira Roessing, Data de Julgamento: 07/08/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2023. - TJ-GO - AC: 54752536420208090049 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). Paulo César Alves das Neves, Anápolis - 6ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ. - STJ - AgInt no AREsp: 2203089 SC 2022/0279597-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2023. ACÓRDÃO:
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.