Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS ACLARATÓRIOS EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TESE JURÍDICA QUE NÃO ATRAI O ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. 1. Visando os embargos de declaração ao reexame da decisão monocrática, é possível, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, seu conhecimento como agravo regimental, sendo submetido ao colegiado nos termos do artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Tratando-se de tese jurídica que não demanda qualquer incursão no contexto fático-probatório dos autos para a sua resolução, não há que se falar no óbice da Súmula 7/STJ para o conhecimento do recurso especial. 3. Ainda que a instância de origem não tenha feito menção expressa aos dispositivos de lei tidos por violados no apelo nobre, é certo que o objeto do recurso foi devidamente deliberado no acórdão recorrido, circunstância que indica a devolutividade da matéria a esta Corte Superior de Justiça, tendo em vista a ampla admissão do chamado prequestionamento implícito. CORRUPÇÃO ATIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Não há que se falar em inépcia da denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Estatuto Processual Repressivo, que descreve a conduta típica cuja autoria é atribuída ao agravante, circunstância que permite o exercício da ampla defesa nos autos da persecução criminal. 2. Por se tratar de medida excepcional, o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus somente é admitido quando resulte evidente dos autos a atipicidade da conduta imputada ao acusado, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou, ainda, a extinção da punibilidade. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, mostra-se necessário o afastamento da apontada inépcia da denúncia e extinção do feito, uma vez que somente a instrução processual possibilitará o esclarecimento total dos fatos apurados, principalmente por envolver crime praticado por Auditor da Receita Federal e empresários contra a Administração Pública, que se utilizam, em tese, de subterfúgios para escamotear a ação delitiva, descabendo o trancamento precoce da ação penal. 4. Agravo regimental desprovido.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.