Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a abusividade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, converter a avença em empréstimo consignado, determinar o recálculo do débito com aplicação da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitar os descontos ao percentual legal e condenar a instituição financeira à restituição dos valores pagos indevidamente, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, com compensação do montante efetivamente disponibilizado ao consumidor. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válido ou se apresenta abusividade a justificar sua conversão em empréstimo consignado; (ii) saber se é devida a restituição do indébito e se deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) saber se subsiste interesse recursal quanto ao pedido de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, quando estruturada de modo a permitir desconto apenas do valor mínimo da fatura, com incidência de juros rotativos e refinanciamento automático do saldo, configura prática abusiva, por violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, sobretudo em relação a consumidor idoso e hipervulnerável. 4. A existência de termo de adesão assinado não afasta a abusividade quando a dinâmica contratual revela liberação de numerário por transferência bancária e amortização ínfima do saldo devedor, circunstância que autoriza a conversão do ajuste em empréstimo consignado, com aplicação da taxa média de mercado para essa modalidade e recálculo da dívida. 5. A restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé do fornecedor quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, observada a modulação de efeitos para incidir apenas sobre valores pagos após 30/03/2021, mantida a restituição simples quanto aos descontos anteriores. 6. Tendo sido estipulado na sentença a compensação entre os valores indevidamente descontados e o montante efetivamente disponibilizado ao consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa, falece de interesse recursal ao banco apelante para se insurgir a respeito, já que a questão foi decidida a seu favor. 7. Inexiste interesse recursal quanto à insurgência contra a indenização por danos morais, pois o pedido foi julgado improcedente na sentença. E não tendo a parte prejudicada recorrido, impossível a reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É abusiva a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável quando a forma de amortização e a incidência de juros rotativos tornam a dívida excessivamente onerosa, admitindo-se sua conversão em empréstimo consignado com aplicação da taxa média de mercado. 2. A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de comprovação de má-fé, observada a modulação de efeitos fixada pelo STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III, 6º, III, 42, p.u., e 51, IV; CPC, art. 487, I; CC, art. 406; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. OG Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; Súmula 63/TJGO.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.