Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL. VALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTEXTO DE OUTROS DELITOS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo fundadas razões objetivas para a abordagem e revista veicular, como automóvel clonado, com placas adulteradas, documento falso e restrição de roubo, a busca realizada pela Polícia Rodoviária Federal é legítima, nos termos do art. 240 do CPP e da jurisprudência consolidada do STJ. 2. Os depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, possuem presunção relativa de veracidade e, quando firmes e coerentes, são aptos a amparar a condenação. 3. O crime de porte ilegal de munição é de perigo abstrato, não exigindo demonstração de risco concreto à incolumidade pública. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância em casos de pequena quantidade de munições desacompanhadas de arma de fogo, desde que não inseridas em contexto de outros ilícitos, o que não é o caso dos autos. 4. Inviável o reconhecimento da bagatela quando as munições foram apreendidas no interior de veículo roubado, clonado e acompanhado de documento falso apresentado pelo acusado, circunstâncias que evidenciam maior gravidade da conduta. 5. Fixada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, descabe majorar a pena de multa sem fundamentação concreta, impondo-se a redução, de ofício, ao piso legal. 6. Apelo DESPROVIDO, pena de multa reduzida de ofício. ACÓRDÃO
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.