Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO PELO SUS. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERADOS. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DO TEMA 793 DO STF E DO IAC 14 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Com efeito, o art. 23, II da CF estabelece expressamente que é da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da assistência à saúde, de modo que o fornecimento de medicamento é de responsabilidade solidária de todos os entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente, devendo prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar, conforme tese firmada sob Tema 793 do STF e no IAC 14 do STJ. Assim, não há que se falar em inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. 2. No tocante à insurgência da autora quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, não há o que ser modificado na sentença. Isso porque, em demandas relativas ao direito à saúde, incluindo aquelas em que se busca o fornecimento de medicamento de forma gratuita, cujo proveito econômico é inestimável, porquanto objetiva a preservação da vida e/ou da saúde garantidas constitucionalmente, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, observando a exata hipótese do art. 85, § 8º do CPC. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos apelos
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.