Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA NA MODALIDADE CULPOSA NO TRÂNSTITO (ART. 303, §2º, DO CTB), OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 304 DO CTB) E FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE PARA EXIMIR-SE DA RESPONSABILIDADE PENAL OU CIVIL (ART. 305 DO CTB). RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. DESVIO DE ATENÇÃO PARA PEGAR O TELEFONE CELULAR. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. OMISSÃO DE SOCORRO E DOLO ESPECÍFICO PARA FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE COMPROVADOS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Mauro Jander Braga de Sousa Neto, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia (fls. 351/368), que julgou procedente a denúncia e condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 303, §2º, art. 304 e art. 305, todos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta do acusado configura lesão corporal culposa qualificada, diante da alegação de ausência de violação do dever objetivo de cuidado; (ii) estabelecer se as condições da via ou o posicionamento das motocicletas são suficientes para afastar o nexo causal entre a conduta do recorrente e o resultado lesivo; (iii) determinar se estão caracterizados os crimes de omissão de socorro e fuga do local do acidente, bem como eventual inexigibilidade de conduta diversa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Segundo a denúncia (fls. 132/135), no dia 01/02/2022, por volta das 18h30, na CE-090, KM 10, Praia da Tabuba, em Caucaia/CE, o acusado, conduzindo um veículo "HYUNDAI/HR-HDB", de placa PME-1689, em alta velocidade, colidiu com motocicletas pertencentes a policiais militares que se encontravam paradas no acostamento, vindo a atropelar a vítima Mário Wefferson Castro Santos, que sofreu lesões e necessitou de atendimento hospitalar. Após o fato, o acusado foi abordado, apresentando sinais visíveis de embriaguez, tendo, ainda, admitido aos policiais que havia ingerido 08 (oito) latinhas de cerveja. O laudo pericial de verificação de embriaguez concluiu que o acusado apresentava sinais clínicos de capacidade automotora alterada. 4. A materialidade delitiva restou comprovada pelos seguintes elementos de prova: a) Auto de Prisão em flagrante (fls. 01/02); b) Laudo Pericial de Corpo de Delito para Verificação de Embriaguez (fls. 28/30); c) Laudo Pericial da vítima Mário Wfferson (fls. 89/90); d) Laudo Pericial de Pesquisa de Drogas em Sangue (fls. 291/296), Laudo Pericial de Alcoolemia (fls. 297/299). A autoria, por sua vez, é inconteste, uma vez que o acusado conduzia o veículo envolvido no acidente e que colidiu com a vítima. Além disso, os depoimentos testemunhais são convergentes e detalhados, descrevendo com precisão as circunstâncias do acidente, consoante consignado em sentença. 5. Analisando as provas produzidas nos autos, notadamente os depoimentos prestados em juízo, os elementos periciais e as próprias declarações do acusado, verifica-se que a materialidade, a autoria e a culpa do recorrente restaram suficientemente demonstradas. Com efeito, os laudos periciais de fls. 28/30 e 124/125 atestaram que a vítima Mário Wefferson Castro Santos sofreu lesões corporais de natureza gravíssima, decorrentes do atropelamento, estando devidamente comprovado o resultado lesivo descrito na denúncia. 6. No tocante à dinâmica dos fatos, as testemunhas ouvidas em juízo foram firmes ao esclarecer que as motocicletas dos policiais militares estavam estacionadas no acostamento da rodovia, com os sinais luminosos acionados, quando foram atingidas pelo veículo conduzido pelo recorrente, que, na sequência, atropelou a vítima. 7. A testemunha Wellington Rodrigues Nascimento relatou que as motocicletas estavam paradas no acostamento, devidamente sinalizadas, quando o veículo conduzido pelo acusado as atingiu, vindo posteriormente a atropelar o policial Mário Wefferson. Ressaltou, ainda, que o local era iluminado, tratava-se de trecho reto da rodovia e não havia veículo trafegando em sentido contrário que pudesse justificar eventual manobra evasiva. No mesmo sentido, o policial militar Pedro Thiago Mendes Amaral afirmou que as motocicletas se encontravam no acostamento, com as luzes acionadas, sendo facilmente perceptíveis, quando foram atingidas pelo veículo do apelante, que seguia em velocidade elevada. Relatou, ainda, que o local era pavimentado, iluminado e sinalizado, com velocidade regulamentada de 60 km/h. 8. Tais depoimentos, prestados por agentes públicos que presenciaram diretamente os acontecimentos e não possuem qualquer interesse pessoal na condenação do recorrente, mostram-se coerentes entre si e encontram respaldo nos demais elementos probatórios constantes dos autos. Por outro lado, a versão apresentada pelo apelante não é suficiente para afastar a responsabilidade que lhe foi atribuída. 9. Em seu interrogatório judicial, o próprio acusado afirmou que, enquanto conduzia o veículo, conversava com sua esposa pelo telefone celular, ocasião em que o aparelho caiu. Segundo seu relato, ao abaixar-se para pegá-lo, perdeu o controle do automóvel e acabou colidindo com as motocicletas. Admitiu, ainda, ter ingerido bebidas alcoólicas antes de assumir a direção do veículo. 10. Dessa forma, não se está diante de mera presunção de culpa decorrente da ocorrência do acidente. Ao contrário, a própria narrativa apresentada pelo recorrente evidencia a inobservância do dever objetivo de cuidado, na medida em que conduzia o veículo enquanto desviava sua atenção da via para pegar o telefone celular. 11. No caso em exame, a conduta de abaixar-se para apanhar o aparelho celular enquanto conduzia o veículo revela, por si só, manifesta violação ao dever de cautela exigido de todo motorista, sobretudo quando considerada em conjunto com a velocidade desenvolvida e com o estado de embriaguez do recorrente no momento dos fatos. Precedentes. 12. Não há, portanto, que se falar em culpa presumida, conforme sustentado pela defesa. A culpa, na modalidade imprudência, decorre de circunstâncias concretamente demonstradas nos autos, notadamente da condução do veículo sem a necessária atenção, em velocidade incompatível com as condições do local e sob influência de álcool. 13. Também não merece acolhimento a alegação de que a ingestão de bebida alcoólica não poderia ser considerada para a caracterização da culpa, sob o argumento de que a embriaguez constitui elemento da forma qualificada prevista no §2º do art. 303 do CTB. Isso porque a alteração da capacidade psicomotora decorrente da influência de álcool constitui circunstância que qualifica o delito, enquanto a culpa decorre da concreta violação do dever objetivo de cuidado que deu causa ao resultado lesivo. Desse modo, comprovada a alteração da capacidade psicomotora e tendo o resultado produzido lesão corporal de natureza gravíssima, mostra-se correta a incidência do § 2º do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro. 14. Alternativamente, a parte recorrente sustenta a ausência de nexo causal, porquanto a defesa procura atribuir o resultado às condições da rodovia e ao posicionamento das motocicletas. Contudo, as alegações não merecem prosperar. Não há nos autos elemento seguro capaz de demonstrar que as condições da via tenham constituído causa suficiente e exclusiva para a ocorrência do acidente. Os policiais que presenciaram os fatos afirmaram que as motocicletas estavam estacionadas no acostamento, com os sinais luminosos acionados, em local iluminado e sinalizado. A prova oral t
acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.