Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE AVERBAÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que deferiu liminar em favor do Agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da liminar que deferiu a imissão na posse em favor do Agravado, especialmente diante da posterior comprovação da averbação da carta de arrematação. III. RAZÕES DE DECIDIR: A ausência de direito possessório do Agravante, aliado à comprovação da propriedade pelo Agravado, afasta os fundamentos do pedido recursal. A averbação da carta de arrematação comprova a titularidade do Agravado, o que demonstra a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) decorrente da ausência de posse. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de Instrumento Conhecido e Desprovido. Tese de Julgamento: “A comprovação da propriedade mediante carta de arrematação devidamente averbada no registro de imóveis justifica a concessão de medida liminar de imissão de posse, ainda que o imóvel esteja ocupado por terceiro, por ausentes os requisitos da posse justa.” Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, manejado por Raimundo Nonato Lima, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Sede da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos da Ação de Imissão de Posse nº 0816505-40.2024.8.10.0001, contra si promovida por Victor Sarmento Ferreira, deferiu medida liminar de imissão de posse em favor do Agravado. Na origem, o Agravado promoveu Ação de Imissão de Posse objetivando obter a posse do imóvel localizado na Avenida Casemiro Júnior, 3/5, bairro Anil, São Luís-MA, CEP nº 65000-380, com matrícula nº 33.074 perante o Cartório de Registro Geral de Imóveis da 1ª Circunscrição de São Luís/MA, em razão de tê-lo arrematado em leilão judicial promovido pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP. Deferida a liminar de imissão de posse, o Agravante aviou o presente recurso, onde alega, em síntese, que “tem o imóvel como sua residência, onde está sua família e seus bens construídos e conquistados ao longo de todos esses anos com muito esforço e dedicação” (sic.); invocando, ainda, o artigo 3º da Constituição Federal, para asseverar que “constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, e que ao mesmo tempo busca erradicar a pobreza e a marginalização sociais” (sic.). Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão guerreada. Em análise preliminar, restou apreciado e deferido o pleito liminar (Decisão de ID nº 35567763). Posteriormente, o Agravado comprovou a existência de averbação da carta de arrematação proveniente do 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP no Processo de origem nº 0816505-40.2024.8.10.0001 do ID nº115145516 (fls. 08-10). (ID n° 35679301) Sobreveio decisão revogando a decisão que concedeu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento (ID n° 35679301). Contrarrazões apresentadas (ID n° 35954068). Devidamente intimada, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil (ID nº 37100579). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. De início, consigno que já restaram apreciados os requisitos de admissibilidade recursal através da decisão que deferiu o pleito liminar, não havendo qualquer elemento subjetivo ou objetivo que tenha sido capaz de modificar o convencimento formado naquele momento processual, motivo pelo qual deve ser admitido o julgamento do recurso. Superada essa fase, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema sob apreciação, conforme autoriza a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. O cerne da questão recursal diz respeito à suspensão (ou não) de decisão judicial que deferiu a medida liminar de imissão na posse em favor do Agravado. Compulsando os autos, percebe-se que, apesar de deferido o pleito liminar com fundamento da ausência de comprovação de averbação, esta Relatoria revogou a decisão que concedeu o efeito suspensivo em razão de posterior comprovação da existência de averbação de carta de arrematação (ID n° 35679247). Imperioso observar que, em conformidade com a prova apresentada aos autos, o periculum in mora e fumus boni iuris necessários para a concessão de liminar militam em favor do Agravado, motivo pelo qual reitero a decisão que revogou a decisão liminar que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Portanto, comprovada a propriedade, bem como, ausente os requisitos necessários para a manutenção da posse em favor do Agravante, inexiste razões para a reforma da decisão agravada. Nesse sentido, destaco o entendimento jurisprudencial sobre o tema, inclusive deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DE ACORDO COMO O PARECER MINISTERIAL. I. Como bem entendeu a decisão agravada, a fumaça do bom direito, em verdade, milita em favor do agravado, diante da demonstração de que adquiriu o imóvel em questão junto à Caixa Econômica Federal. Além disso, os próprios agravantes admitem a inadimplência junto à Caixa Econômica Federal. II. Igualmente resta configurado o perigo da demora em favor dos recorridos, diante da iminência de danos irreparáveis ou de difícil reparação a serem suportados por este, caso necessite aguardar o deslinde da controvérsia para ser imitido na posse do imóvel legitimamente adquirido. III. Agravo de Instrumento desprovido. Acompanhando o parecer ministerial. (AI 0825376-62.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. ART. 300 DO CPC/2015. IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE EM FAVOR DOS AGRAVADOS. COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE E REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A MANUTENÇÃO DO AGRAVANTE NA POSSE DO BEM. POSSE INJUSTA. - Ao comprovar a efetiva propriedade do bem objeto da ação de imissão na posse, registro do imóvel adquirido em hasta pública, não há que se falar em manutenção da posse daquele que se encontra no imóvel. Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001223-06 .2019.8.16.0000 - Umuarama - Rel .: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 27.03.2019) In casu, entendo que as provas apresentadas pelo Agravado afastam a presença do primeiro requisito indispensável à concessão da medida de urgência, qual seja, a probabilidade do direito vindicado pelo Agravante. Com efeito, observo que o Agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. Em tais condições, considerando a prerrogativa constante do art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, que ora invoco para, monocraticamente, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Comunique-se ao juízo de base acerca do teor da presente decisão. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intime
Agravo de Instrumento Conhecido e Desprovido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.