Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. AUTORIZAÇÃO DEMONSTRADA. CANCELAMENTO DETERMINADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por beneficiário da previdência social contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta em razão de descontos mensais realizados sob a rubrica “CONTRIBUICAO AMBEC””, supostamente sem autorização válida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve autorização válida para os descontos realizados no benefício previdenciário da apelante; e (ii) se, sendo os descontos autorizados, é cabível a continuidade das cobranças diante da manifestação de não manter-se associada. III. Razões de decidir 3. Restou comprovada a existência de autorização firmada pela apelante, nos autos, para os descontos sindicais, inclusive com reconhecimento de firma e testemunhas. 4. A continuidade dos descontos se revela indevida diante da manifestação de vontade da apelante em não permanecer associada, conforme assegurado pelo art. 8º, V, da CF/1988. 5. Não se verificou nos autos prova robusta a justificar o pedido de devolução em dobro dos valores descontados, tampouco dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para determinar o cancelamento dos descontos incidentes sobre o benefício da apelante, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. Comprovada a existência de autorização válida, são legítimos os descontos efetuados a título de contribuição associativa. 2. A continuidade dos descontos após a manifestação de cancelamento dos descontos viola a liberdade de associação, sendo devida sua cessação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, V; CPC, arts. 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5248309-44.2021.8.09.0026, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 10.06.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA EDVALDO MENEZES, em 11/04/2025, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 12/03/2025 (Id.47736857), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, Dr. Caio Davi Medeiros Veras, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE COBRANÇA INDEVIDA, ajuizada em 21/10/2024, em desfavor de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, assim decidiu: “...Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, observada a gratuidade." Em suas razões recursais contidas no Id. 47736858, aduz em síntese, a parte apelante, que “...A parte ré, em sua contestação, anexou aos autos uma suposta ficha de filiação da parte autora, na qual consta uma assinatura digital/virtual atribuída ao demandante. Ocorre que tal documento não pode ser reconhecido como autêntico ou verídico, haja vista a ausência de elementos que assegurem a integridade, autoria e autenticidade da suposta assinatura." Aduz mais, que “...Conforme entendimento consolidado em sede doutrinária e jurisprudencial, a assinatura digital somente possui validade jurídica quando realizada por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, o que manifestamente não se verifica no presente caso. A assinatura apresentada não possui qualquer certificação digital válida, tampouco há demonstração do uso de mecanismos que assegurem sua autoria pela parte autora, motivo pelo qual deve ser desconsiderada como meio válido de prova. Além disso, observa-se que na ficha de filiação foi registrada a localização geográfica referente à latitude -5.5785319 e longitude -44.3845288, correspondente, conforme consulta pública, ao município de São João dos Patos/MA, e não à cidade de domicílio da parte autora, São Domingos do Maranhão/MA." Alega também, que "...Desse modo, por contrariar a Legislação Vigente, A SENTENÇA MERECE SER REFORMADA, a fim de sanar a contradição e reconhecer a inexistência dos débitos com a sua cessação imediata, se ainda estiver sendo descontado, referente a cobrança “CONTRIB. MASTER PREV” para que seja devidamente restituída em dobro o valor total dos descontos efetuados aferidos a ser liquidado em sentença, bem como os danos morais resultantes da pratica indevida." Com esses argumentos, requer "...a Apelante que esta Corte de Justiça receba e dê provimento ao presente Recurso com base no Art. 1.013 do CPC, determinando A REFORMA DA R. SENTENÇA, posto que esta não reflete completamente a Justiça aplicável ao caso.REQUER AINDA QUE:a) Sendo mantido o pleito de continuidade para o benefício da gratuidade de justiça; b) Seja intimado o Recorrido para apresentar Contrarrazões no prazo de lei; c) O presente recurso de Apelação seja devidamente CONHECIDO e PROVIDO em suas razões para reformar a sentença recorrida para reconhecer a inexistência dos débitos com a sua cessação imediata referente a cobrança “CONTRIB. MASTER PREV” para que seja devidamente restituído em dobro o valor total dos descontos efetuados aferidos a ser liquidado em sentença; d) A condenação da parte recorrida em Danos Matérias, de forma dobrada; e) A condenação da parte recorrida em Danos Morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); f) Seja condenado o Recorrido em custas processuais e honorários de advogado na base de 20% (vinte por cento) do valor da causa devidamente atualizado." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 49376771, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça "...a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, razão pela qual devem incidir, sobre a instituição financeira, as penalidades cabíveis nessas situações, quais sejam, a declaração de nulidade da relação contratual, a repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais (...) Isso posto, sem mais delongas, manifesta-se o Ministério Público Estadual pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente apelo.(art. 14 do CDC) (Id. 42309493). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi surpreendida ao verificar em seu histórico de crédito do INSS, descontos mensais intitulados “CONTRIB. MASTER PREV”, que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante intitulados “CONTRIB. MASTER PREV”. O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao cancelamento dos descontos. É que, a associação, entendo, se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar a regular contratação dos descontos efetuados, uma vez que fez prova da existência da autorização, conforme Id. 47736853, págs. 1/2, razão pela qual as cobranças são devidas. É nesse sentido a jurisprudência a seguir, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . CONTRIBUIÇÃO SINDICAL AUTORIZADA. DESCONTOS DEVIDOS. PRESERVAÇÃO DA EXIGIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Recurso parcialmente provido para determinar o cancelamento dos descontos incidentes sobre o benefício da apelante, mantendo-se os demais termos da sentença.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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