Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DE OBRIGAÇÃO. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em reanálise dos requisitos do artigo 300 do CPC, revogou a tutela de urgência anteriormente concedida em Ação Declaratória de Cumprimento Substancial de Obrigação. A tutela de urgência suspendia os efeitos de uma ação de reintegração de posse em curso em outra comarca e mantinha os agravantes na posse de imóveis rurais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que revogou a tutela provisória deve ser mantida, considerando a superveniência de decisões judiciais que infirmaram a probabilidade do direito invocado pelos agravantes e a ausência dos requisitos autorizadores da medida de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, limitando a análise ao acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedada a abordagem de matéria não apreciada pela instância singela. 4. A manutenção da tutela provisória depende da persistência dos requisitos que autorizaram sua concessão, conforme o artigo 296 do CPC. 5. A superveniência de decisão judicial na Ação de Reintegração de Posse que reconheceu o inadimplemento contratual e o esbulho, bem como o afastamento da competência do juízo recuperacional para a ação declaratória por decisão deste Tribunal, configuram alteração do quadro fático-jurídico que infirmou a probabilidade do direito dos agravantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é desprovido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A revogação de tutela de urgência é legítima quando há alteração do quadro fático-jurídico ou superveniência de fatos que infirmam a probabilidade do direito antes reconhecido, conforme artigo 296 do CPC. 2. A decisão judicial proferida em ação possessória que reconhece o inadimplemento contratual e o esbulho, somada à declaração de incompetência do juízo para a causa principal, afasta a probabilidade do direito dos agravantes em manter a posse do imóvel via tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296, 300. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento n. 6032870-40.2025.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5347211-15.2025.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5247063-56.2025.8.09.0128.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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