Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO NÃO APRESENTADO. DOCUMENTOS QUE NÃO CORRESPONDEM, PELO MENOS ESTREME DE DÚVIDAS, AO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. IRRELEVÂNCIA DA DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO NO INSS QUANDO OS DEMAIS ELEMENTOS DO CONTRATO (DATA E VALORES) NÃO COINCIDEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. MARCO TEMPORAL DO EARESP 676.608/RS. DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021 E EM DOBRO PARA OS POSTERIORES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demanda (ID. 20305984): Tratam os presentes autos de Ação de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora alega ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado vinculado à rubrica RMC, contrato nº 11904616, o qual afirma não ter contratado. Contestação (ID. 20306103): O promovido defende a legalidade de sua conduta, alegando que, em 06/11/2015, foi celebrado contrato de cartão de crédito consignado entre as partes, sob o código de adesão nº 40070772 e matrícula nº 1636523487. Sustenta que, em decorrência do contrato, foi emitido o cartão nº 5259 XXXX XXXX 5119, com averbação da reserva de margem consignável (RMC), permitindo a disponibilização de crédito e saques, cujos valores mínimos das faturas foram regularmente descontados do benefício da autora. Sentença (ID. 20306128): Julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte promovida à restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e à restituição em dobro dos valores descontados após essa data, ambos acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Além disso, condenou a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Recurso Inominado (ID. 20306128): O promovido, ora recorrente, interpôs recurso visando à reforma integral da sentença, sob o argumento de que a contratação do cartão de crédito consignado (RMC) ocorreu de forma regular, alegando que a consumidora tinha pleno conhecimento da operação, tendo assinado o termo de adesão e recebido os valores em sua conta. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. É o relatório. Passo ao voto. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, pelo que passo a conhecê-lo. Inconformado com a decisão, o banco promovido interpôs recurso inominado, alegando a regularidade da contratação e requerendo a reforma integral da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial. No presente caso, tendo a parte autora negado a contratação do empréstimo que ensejou os descontos impugnados, competia ao banco promovido comprovar a existência de relação jurídica válida que legitimasse os referidos débitos, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Embora a instituição financeira tenha juntado aos autos cópia de um suposto instrumento contratual firmado pela autora, referido documento não guarda correspondência com os fatos narrados na exordial, tampouco comprova a origem e a legitimidade dos descontos efetivados. Como bem ressaltado pelo juízo sentenciante: "Analisando os autos verídico que mesmo após intimação deste juízo, o banco deixou de comprovar a legalidade dos descontos afirmados na inicial, e alega e junta documentos de contrato diverso ao objeto da lide, com número, data de contratação e valores divergentes". É certo que o INSS, por questões administrativas próprias, pode gerar numeração diversa daquela do contrato original. Contudo, no caso em tela, além da divergência na numeração, verifico que os demais elementos essenciais do contrato apresentado pelo banco - como data de inclusão e valores das parcelas - não correspondem àqueles que são objeto da presente demanda. Em outras palavras, ainda que se considere a possível variação na numeração pelo INSS, os demais dados do contrato acostado aos autos não guardam qualquer relação com os descontos impugnados pela parte autora. Importante destacar que o contrato específico objeto da lide não foi efetivamente apresentado, tendo o banco se limitado a trazer documentos referentes a negócios jurídicos diversos, com datas e valores distintos daqueles questionados nesta ação. Dessa forma, resta evidente que a instituição bancária incorreu em falha na prestação do serviço ao efetuar descontos indevidos diretamente no benefício previdenciário do consumidor, sem respaldo em contrato válido e legítimo, demonstrando negligência na adoção das cautelas mínimas exigidas para o desempenho de sua atividade econômica. A responsabilidade civil da instituição financeira, enquanto fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sob essa perspectiva, para a configuração do dever de indenizar, é suficiente a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta do fornecedor, sendo desnecessária a prova de culpa. No caso em tela, encontram-se presentes todos os elementos da responsabilidade civil: o dano, consubstanciado nos descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar; a conduta ilícita da instituição financeira, que realizou os débitos sem amparo contratual; e o nexo causal entre ambos, configurando o dever de restituição dos valores descontados indevidamente. Quanto aos danos morais, o entendimento consolidado é no sentido de que a realização de descontos não autorizados diretamente sobre benefício previdenciário configura violação à dignidade da pessoa humana e à proteção do consumidor, dispensando prova do abalo psíquico, uma vez que o dano moral é presumido (in re ipsa). Esse é o entendimento dominante das Turmas Recursais do Ceará, confira-se: "RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DATA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Ao efetivar descontos no benefício previdenciário do recorrente, o banco recorrido incorreu em ato ilícito, sendo, nesse caso, o dano moral in re ipsa. (...)" (TJCE; Recurso Inominado n° 0050164-68.2019.8.06.0160, 2ª Turma Recursal, Relator Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, Data do julgamento 29/06/2023) Em relação ao valor indenizatório, este deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, guardar conformidade com a ofensa praticada, bem como refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor. Sendo assim, considerando as peculiaridades do caso sub judice, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, não destoa da proporcionalidade e razoabilidade a manutenção da condenação no patamar fixado na r. sentença. Ressalte-se que a instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento fixado no juízo de origem, que procedeu com a instrução do feito. A revisão desse montante somente é admitida quando se mostrar exorbitante ou irrisório, à luz das peculiaridades do caso concreto, o que não se verifica nos presentes autos. Portanto, mantém-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEG
Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.