Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. RECURSO MINISTERIAL. PRELIMINAR DE DESMEMBRAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. PROCESSO E PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSOS EM RELAÇÃO AO CORRÉU. NÃO HÁ NENHUM ÓBICE PARA APURAR A RESPONSABILIDADE DO CORRÉU NESTES AUTOS. MÉRITO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RECORRIDO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O DENUNCIADO CONCORREU EFETIVAMENTE PARA O CRIME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1: Trata-se de recurso do Ministério Público requerendo, preliminarmente, o desmembramento do feito em relação ao corréu Juscelino Tabosa de Lima e, no mérito, a condenação do apelado Francisco Sérgio Brasil Rocha, nas penas do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão. (i) analisar a viabilidade e necessidade do desmembramento do feito em relação ao corréu Juscelino Tabosa de Lima; (ii) no mérito, analisar se prova robusta, extreme de qualquer dúvida razoável, para condenar o recorrido Francisco Sérgio Brasil Rocha, pelo crime tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de desmembramento do feito em relação ao segundo acusado Juscelino Tabosa de Lima que não merece acolhimento, posto que o processo e o curso do prazo prescricional se encontram suspensos em relação a dito réu e com o julgamento do feito quanto ao recorrido Francisco Sérgio Brasil Moura nada impede que a responsabilidade do acusado Juscelino também seja apurada nestes autos. Preliminar rejeitada. Pleito de condenação quanto ao recorrido Francisco Sérgio Brasil Moura. Inicialmente cumpre esclarecer que os crimes contra a ordem tributária são punidos exclusivamente a título doloso, sendo certo que para a configuração do crime do art. 1º da Lei nº 8.137/90, é indispensável demonstrar que o agente agiu para evitar, fraudulentamente, o pagamento total ou parcial o tributo que sabia devido. A respeito da culpabilidade e responsabilidade subjetiva nos crimes societários, o direito penal atribui à culpabilidade um triplo sentido, e como conceito contrário à responsabilidade objetiva, ninguém pode ser responsabilizado por um resultado absolutamente imprevisível se não houver obrado com dolo ou com culpa. O ordenamento jurídico pátrio afasta a possibilidade de responsabilidade objetiva, conforme dicção do art. 19 do Código Penal. Não se pode admitir que o simples fato de alguém constar num determinado contrato social como sócio-administrador seja suficiente para se comprovar de maneira inafastável, sem qualquer dúvida razoável, que dito agente tinha consciência e vontade na prática de tais delitos. Afinal, não é de todo impossível que determinada pessoa figure como administrador de uma empresa, cabendo a outro sócio, a gerência e comando do negócio. Ao meu sentir, a prova contante dos autos, não foi suficiente, extreme de dúvidas, no sentido de imputar a autoria delitiva ao denunciado. Em se tratando de tributo, autor será aquele que efetivamente exerce o comando da empresa, podendo ser o administrador, o sócio-administrador, o gerente, logo à luz da teoria do domínio do fato, é este administrador que deve ser considerado autor do delito. No caso concreto, não restou demonstrado, extreme de dúvidas, que o denunciado tenha sido efetivamente quem exercia o comando da empresa e tenha concorrido dolosamente para a prática criminosa, não merecendo acolhimento o pleito ministerial. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido. Tese: ¿Não merece acolhimento da preliminar de desmembramento quando não configurado tumulto processual e nem prejuízo para a apuração da responsabilidade penal, assim como não comporta provimento do recurso ministerial de condenação pelo crime contra a ordem tributária quando o não comprovado que o recorrido efetivamente exercia a administração da sociedade e tenha concorrido efetivamente para a prática do delito a ele imputado. Artigos e precedentes citados: Art. 1º da Lei nº 8.137/90; Art. 19 do Código Penal; Art. 135 do CTN; RHC n. 19.764/PR; HC n. 821.162/SP; Apelação Criminal - 0123851-12.2015.8.06.0001-TJCE; Apelação Criminal - 0067284-29.2016.8.06.0064-TJCE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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