Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por José Miqueas da Silva contra Acórdão da Seção Criminal do TJCE que não conheceu de Revisão Criminal, com fundamento na Súmula nº 56 do TJCE. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, alegando fragilidade probatória na condenação, ausência de prova material de liderança em organização criminosa e testemunhos baseados em ¿ouvir dizer¿. Requer o provimento dos embargos para reconhecer a fragilidade probatória e absolver o embargante ou, subsidiariamente, determinar nova análise das provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição de embargos de declaração, ou se há apenas tentativa de reexame do mérito da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Acórdão embargado não contém omissão, contradição ou obscuridade, pois todas as teses levantadas foram devidamente enfrentadas no julgamento da Apelação Criminal, razão pela qual se motivou o não conhecimento da Revisão Criminal. 4. Os argumentos do embargante buscam apenas rediscutir o mérito da condenação, o que não se admite por meio de embargos de declaração, conforme dispõe a Súmula nº 18 do TJCE. 5. A revisão criminal não pode ser utilizada para mera reanálise da valoração das provas já realizada na Apelação Criminal, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas no caso. 6. Ainda que os embargos sejam rejeitados, considera-se prequestionada a matéria para eventual exame pelas instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da condenação, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada para reexame da valoração das provas realizada em sede recursal, salvo em hipóteses excepcionais. 3. A oposição de embargos de declaração com intuito meramente infringente não se admite, nos termos da Súmula nº 18 do TJCE. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 619 e 620; CPC/2015, art. 1.025; RITJCE, arts. 244 e 246. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do TJCE; Súmula nº 56 do TJCE.
acordam os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em rejeitar os embargos de declaração
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.