Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS . NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO CORPUS WRIT CONCOMITANTE DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO E REAVALIZAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de , em que se habeas corpus alegava nulidade decorrente da realização de audiência de instrução e julgamento sem a presença da defensora constituída do agravante, sendo nomeado defensor para o ato, cujo pedido ad hoc de adiamento foi indeferido. 2. O Tribunal estadual não conheceu da impetração originária, por entender que as questões tratadas são típicas de discussão em sede de recurso de apelação, já interposto pela defesa, e que não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse o conhecimento do . habeas corpus II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento de para habeas corpus análise de nulidade processual, quando o tema está pendente de apreciação no apelo defensivo interposto, ou se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, suprimindo um grau de jurisdição no exame do tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O não deve ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo a via inadequada para habeas corpus reavaliação de questões que demandam exame do conjunto fático-probatório dos autos. 5. A concessão de substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal fica habeas corpus restrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, constatável de pronto, o que não se verifica no caso. 6. A análise das matérias suscitadas deve ser realizada no recurso de apelação interposto pela defesa, considerando a extensão e profundidade do efeito devolutivo do referido recurso. 7. O pedido de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo e ausência de reavaliação de sua necessidade não foi debatido no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento da questão diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O não deve ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo a via inadequada para habeas corpus 2. reavaliação de questões que demandam exame do conjunto fático-probatório dos autos. A concessão de substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal fica restrita às habeas corpus 3. hipóteses de flagrante ilegalidade, constatável de pronto. A análise de matérias suscitadas deve ser realizada no recurso de apelação interposto pela defesa, considerando a extensão e profundidade do efeito devolutivo do referido recurso. Dispositivos relevantes citados: CPP, I; CPP, §4º. art. 593, art. 600, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado 917.429/PB, em 12.08.2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, 96.689/RJ, julgado em 07.05.2019.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.