Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE SOBREPARTILHA - TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR - BLOQUEIO/ACAUTELAMENTO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE ACORDO JUDICIAL CELEBRADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A PARTILHA DESSA VERBA EM DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL - NECESSIDADE DE RESGUARDO DO INTERESSE DOS SUJEITOS ENVOLVIDOS - MANUTENÇÃO DOS VALORES EM SUBCONTA JUDICIAL ATÉ O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Hipótese em que se discute o preenchimento, ou não, dos requisitos para concessão da tutela provisória consistente no bloqueio/acautelamento de valores referentes a acordo celebrado em Reclamação Trabalhista, em razão de pendência da resolução de partilha dessa verba em razão de dissolução de sociedade conjugal. 2. O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 3. Estando presente, simultaneamente, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora), e não havendo, ainda, risco de irreversibilidade da medida, é de ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "nos regimes de comunhão parcial ou universal de bens, comunicam-se asverbas trabalhistascorrespondentes a direitos adquiridos na constância do casamento, devendo ser partilhadas quando da separação do casal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.713.242/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). 5. Considerando que, para o caso de partilha, a totalidade dos valores depositados em subconta judicial serão de titularidade da ex-cônjuge, tem-se que é medida impositiva, célere e segura que a importância seja acautelada, mantendo-a em subconta judicial com o fito de resguardar o direito de recebimento por quem de direito, após o deslinde da controvérsia. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.