Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DE CONFISSÃO POR SUPOSTA TORTURA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto por José Pedro da Silva Neto, Ezequiel da Silva Santos, Maria Salete dos Santos e Airton Gaspar do Nascimento contra decisão da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI que os pronunciou como incursos no art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 29, do Código Penal, submetendo-os a julgamento pelo Tribunal do Júri pelo homicídio de Nathan de Sampaio Lira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a confissão extrajudicial de Ezequiel da Silva Santos deve ser considerada nula por ter sido supostamente obtida mediante tortura, contaminando as demais provas; (ii) verificar se há indícios suficientes de autoria e participação que justifiquem a pronúncia dos recorrentes ou se deve prevalecer a tese de impronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A nulidade da confissão extrajudicial não se presume, cabendo à defesa comprovar a alegação de tortura, o que não ocorreu nos autos, inexistindo elementos mínimos que corroborassem a versão apresentada. 2. A confissão em sede policial não constitui o único elemento de convicção, pois existem provas autônomas, como depoimentos testemunhais, relatórios de investigação e declarações de corréus, que indicam indícios de autoria e participação. 3. O juízo de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não o grau de certeza necessário para condenação, cabendo ao Tribunal do Júri apreciar as controvérsias. 4. A decisão de pronúncia não se amparou exclusivamente em confissão, mas também em elementos independentes que indicam motivação ligada à disputa entre facções criminosas (PCC e CV), circunstâncias do crime e participação individualizada dos acusados. 5. A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais orienta que o princípio aplicável na fase de pronúncia é o in dubio pro societate, cabendo ao Júri, como juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, dirimir dúvidas sobre autoria e qualificadoras. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A confissão extrajudicial supostamente obtida mediante tortura não invalida a ação penal se não comprovada e se existir conjunto probatório independente e autônomo. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, competindo ao Tribunal do Júri o exame do mérito. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é admitida quando manifestamente descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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