Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PEDIDO PRINCIPAL DE NULIDADE E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 326 E 327, § 3º, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inépcia decorrente da cumulação de pedidos incompatíveis entre si (nulidade do contrato e sua conversão em empréstimo consignado convencional). O recurso visa à cassação da sentença para determinar o regular processamento do feito, defendendo a licitude da cumulação de um pedido principal com um subsidiário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cumulação de pedido principal de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com o pedido subsidiário de conversão deste em empréstimo consignado convencional configura inépcia da petição inicial, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial que narra a contratação de empréstimo consignado com a imposição de cartão de crédito (RMC) e formula pedido principal de nulidade e subsidiário de conversão não é inepta por falta de lógica, uma vez que os pedidos são claramente delimitados e decorrem da mesma base fática. 4. O Código de Processo Civil, em seu artigo 326, autoriza expressamente a formulação de pedidos em ordem subsidiária, de modo que o juiz somente aprecie o pedido posterior caso não acolha o anterior, caracterizando a cumulação imprópria de pedidos. 5. A exigência de compatibilidade entre os pedidos, prevista no artigo 327, § 1º, inciso I, do CPC, não se aplica à cumulação subsidiária, conforme exceção expressa contida no § 3º do mesmo dispositivo legal, que remete ao art. 326. 6. Sendo a cumulação de pedidos principal e subsidiário lícita, ainda que os pleitos sejam incompatíveis entre si, resta afastada a alegação de inépcia da inicial, uma vez que a análise do pedido subsidiário (conversão do contrato) está condicionada à eventual rejeição do pedido principal (nulidade). 7. A extinção do processo revela-se injustificada quando a cumulação de pedidos está em conformidade com a sistemática processual vigente, impondo-se a anulação da sentença para que o feito tenha seu regular prosseguimento na instância de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É lícita a cumulação de pedido principal com pedido subsidiário, ainda que sejam incompatíveis entre si, pois a exigência de compatibilidade prevista no art. 327, § 1º, I, do CPC é expressamente afastada pelo § 3º do mesmo artigo para as hipóteses de cumulação imprópria (art. 326 do CPC). 2. Não configura inépcia da inicial a petição que veicula pedido de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, subsidiariamente, sua conversão em empréstimo consignado convencional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 326, caput, e 327, §§ 1º, I, e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5598420-25.2023.8.09.0143, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DUARTE, 11ª Câmara Cível, DJe de 02/04/2025; TJGO, Apelação Cível, 5571744-69.2025.8.09.0143, PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2025.
acordam os componentes da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilton Muller Salomão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.