Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO ABUSIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência do juízo da Comarca de Goiânia/GO em ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de lote, e determinou a remessa dos autos para a Comarca de Correntina/BA, foro eleito pelas partes. O agravante pleiteia a reforma da decisão para reconhecer a competência do foro de seu domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a relação jurídica entre as partes é de consumo, (ii) se a cláusula de eleição de foro é abusiva e nula e (iii) qual o foro competente para processar e julgar a ação de rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, o que atrai a aplicação das normas consumeristas e a prerrogativa de ajuizar a ação no foro do domicílio do consumidor. 4. A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão, que dificulte a defesa do consumidor, é abusiva e nula de pleno direito, devendo prevalecer a competência do foro do domicílio do consumidor. 5. A ação de rescisão contratual possui natureza pessoal e obrigacional, o que afasta a aplicação da regra de competência do foro da situação da coisa. 6. A decisão agravada incorreu em error in procedendo ao fundamentar a incompetência em premissa não arguida pela parte ré, violando os princípios da congruência e da não surpresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Em se tratando de relação de consumo, o foro competente para processar e julgar a demanda é o do domicílio do consumidor. 2. É nula a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão que dificulte a defesa do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63, 64, § 3º, 64, § 4º, 47, 1.026, § 2º; CDC, arts. 2º, 3º, 101, I, 51, XV, 6º, VIII; L. nº 9.514/1997. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Cível -> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, 6051994-66.2024.8.09.0011, SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), publicado em 04/06/2025 13:14:58; TJGO, 2ª Seção Cível, Conflito de Competência 5001850-41.2024.8.09.0000, Rel. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, julgado em 05/03/2024, DJe de 05/03/2024; STJ, 2ª Seção, Conflito de Competência nº 30.712/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 26/06/2002. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5652489-84.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BENARA RAFAELA NERIS DOS SANTOS AGRAVADA: PRIMAVERA DO OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Recurso provido.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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