Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
CRIMES DESCRITOS NO ART. 2º, § 2º, DA HABEAS CORPUS. § 1º, C/C O ART. 317, § 1º, C/C O LEI N. 12.850/2013, ART. 317, ART. 71, NA FORMA DO TODOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 69, CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. TESES DE EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO E ILEGALIDADE NA RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE. TEMA REFERENTE À RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL NÃO SUBMETIDO AO CRIVO DE ANÁLISE DO TRIBUNAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A QUO não conhecido. Writ DECISÃO Pelo exame dos autos, o presente não comporta conhecimento. writ Isso porque o impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o com habeas corpus a cópia dá decisão que decretou a prisão preventiva, bem como a cópia de movimentação processual junto ao Tribunal de Justiça (ref. ao n. 0123159-85.2025.8.16.0000) do Paraná Habeas Corpus , peças essenciais para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderiam dar suporte à premissa da defesa. Como sabido, o , ação constitucional de natureza mandamental habeas corpus destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em razão de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, . cabendo o ônus da instrução ao impetrante, em especial, quando se tratar de advogado Nesse sentido: AgRg no HC n. 526.388/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe e AgRg no HC n. 512.896/ES, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta 17/9/2019; Turma, DJe 1º/7/2019. Sob esta moldura, do presente . não conheço habeas corpus Publique-se. Brasília, . 24 de outubro de 2025
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Os mais citados pelas decisões de HC em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.