Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória que homologou laudo pericial nos autos de origem, sob o fundamento de inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que homologa laudo pericial, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 e da tese firmada no Tema 988 do STJ, que admite mitigação nas hipóteses de urgência. III. Razões de decidir: 3. O STJ, ao julgar o REsp 1.704.520/MT (Tema 988), firmou tese de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, admitindo o agravo de instrumento em hipóteses de urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior em apelação. 4. A urgência exigida não se caracteriza por simples inconformismo com a decisão ou gravidade dos vícios alegados, mas sim pela impossibilidade de reversão futura sem prejuízo às partes. 5. No caso concreto, embora alegada a nulidade do laudo pericial por vícios procedimentais e sua irrepetibilidade, não se verifica urgência justificadora da interposição imediata do agravo, pois eventual nulidade poderá ser discutida em apelação, sem prejuízo irreparável às partes. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão interlocutória que homologa laudo pericial, sem urgência apta a inviabilizar a apreciação da matéria em apelação, não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC/2015, sendo incabível o agravo de instrumento. 2. A possibilidade de manifestação das partes quanto à produção de novas provas afasta a alegação de cerceamento de defesa.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, § 1º; 1.015; 1.021, § 1º; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988); 5761807-36.2025.8.09.0051, Sebastião José De Assis Neto - 3ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2025
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.