Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DEVER DE VIGILÂNCIA E PROTEÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Domingas de Jesus Santos, genitora de José Roberto Dias dos Santos, falecido em 15/10/2018, após espancamento por outros detentos no Conjunto Penal de Eunápolis. A sentença reconheceu a responsabilidade civil do Estado e condenou ao pagamento de indenização por danos morais. II. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado pela morte de detento sob sua custódia é objetiva, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o evento danoso. O dever estatal de garantir a incolumidade física e moral dos presos decorre do artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal, e sua inobservância enseja o dever de indenizar, conforme tese fixada pelo STF no RE 841.526 (Tema 592 da Repercussão Geral). No caso concreto, não houve comprovação de causa excludente da responsabilidade estatal, como fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior, permanecendo íntegro o nexo causal entre a omissão do Estado e a morte do detento. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 50.000,00 encontra-se adequado e proporcional, em consonância com precedentes do STJ e dos Tribunais Estaduais em casos análogos, observando-se os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. III. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Estado responde objetivamente pela morte de detento sob sua custódia quando não comprova causa excludente de sua responsabilidade, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. O dever estatal de vigilância e proteção dos presos decorre do artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal, e sua inobservância caracteriza omissão geradora de responsabilidade civil. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando precedentes em casos similares. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLIX, e 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30.03.2016 (Tema 592 da Repercussão Geral); STJ, REsp 1554594/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 20.09.2016.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Josevando Sousa Andrade
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.