Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais em autos apartados, após o encerramento do processo de recuperação judicial da empresa executada. O recurso sustenta que os honorários decorrem de crédito principal sujeito ao plano de recuperação, razão pela qual também estariam abrangidos pelos seus efeitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados por decisão judicial proferida após o pedido de recuperação judicial devem ser considerados créditos extraconcursais ou se estão sujeitos ao plano de recuperação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.051, firmou tese no sentido de que a existência do crédito é determinada pela data do seu fato gerador.4. A decisão que fixou os honorários de sucumbência foi proferida após o pedido de recuperação judicial, o que, segundo a jurisprudência do STJ, configura crédito extraconcursal.5. A natureza acessória dos honorários advocatícios não altera a conclusão, pois sua constituição ocorreu em momento posterior ao processamento da recuperação judicial.6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que honorários sucumbenciais fixados após o pedido de recuperação judicial não se submetem aos seus efeitos, ainda que decorrentes de crédito principal sujeito ao plano.7. Assim, é legítimo o prosseguimento da execução em autos apartados, exclusivamente quanto aos honorários sucumbenciais, na forma determinada pela decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados por decisão judicial proferida após o pedido de recuperação judicial constituem crédito extraconcursal e não se submetem aos efeitos do plano de recuperação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 11.101/2005, art. 49; CPC, art. 85.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.051; STJ, REsp 1.864.504/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.06.2020; STJ, REsp 1.841.960/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 12.02.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.857.913/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 27.06.2022. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5562905-40.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: COLÉGIO OLIMPO LTDA.AGRAVADA: MONTBLANC SECURITIZADORA DE CRÉDITO S/ARELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Recurso conhecido e desprovido.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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