Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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APELAÇÃO. ZELADORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. PERCENTUAL. PARECER TÉCNICO. DIREITO RECONHECIDO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0800317-38.2021.8.18.0135, que a Servidora/Apelante, propôs em face do Município/Apelado, visando a condenação do requerido a pagar o percentual de insalubridade devido de 40% sobre o salário categoria e reflexos. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial para condenar o promovido ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade no valor de 20% sobre o salário base, do período não prescrito até a data da sua implementação”, entendendo que: “o autor/servidor possui direito ao adicional de insalubridade de 20%, nos termos do arts. 57 e 59 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Alegre do Fidalgo – PI c/c art. 12, I da Lei n° 8.270/91”. III. A Servidora/Autora interpôs recurso de Apelação: “para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial do Autor, ora apelante, para a concessão do adicional de insalubridade em 40% com base na Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego”. IV. O Município de Campo Alegre do Fidalgo/PI interpôs recurso de Apelação requerendo: “que seja afastado o direito à implementação do adicional de insalubridade, devendo se aplicado o valor de 5% sobre o salário base, do período não prescrito, em conformidade com Lei n° 8.720/91”. V. O adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições em "condições" insalubres, ou seja, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, seja ele em decorrência da atividade desempenhada ou mesmo das péssimas condições de trabalho. VI. Dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Alegre do Fidalgo/PI que: Art. 57 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contado permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Art. 59 – Na concessão dos adicionais de atividades penosas, insalubres e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. VII. No caso deve-se considerar o Laudo Pericial de Insalubridade acostado aos autos, onde se verificou a insalubridade das atividades desempenhadas pela categoria da Autora no Município de Cristino Castro (Id 23462278 – Págs. 02/08), onde se concluiu: “A atividade da Reclamante foi considerada como insalubre, diante do que diz o Anexo nº 14 (Agentes Biológicos) da NR 15: profissionais que atuem e que desenvolvem atividades ou operações em contato permanente lixo urbano (coleta e industrialização), fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%)”. VIII. Entendeu o Perito que: “O trabalho realizado pela reclamante consiste em realizar a limpeza das dependências da Unidade Escolar Vereador Gonçalo Dias, limpeza de salas de aulas, realiza a coleta de lixo das salas de aula, pátios, quadra de esportes, acondicionando em tambor de lixo, juntamente com todo o restante dos demais lixos produzidos na Unidade Escolar, realizar a lavagem do tambor que acondiciona os lixos da escola. A reclamante no desempenho de suas funções entra em contato direto com bactérias, germes e micro-organismos, rotineiramente, por conta da manipulação do lixo e limpeza do reservatório que acondiciona os mesmos, tendo contato com agentes biológicos em condições de risco a sua saúde, por também não utilizar Equipamentos de Proteção Individual. Para a execução das atividades citadas acima, a reclamante não recebe nenhum tipo de equipamento de proteção individual” (Id 23462278 – Pág.06). IX. É de considerar que a perícia foi realizada dentro dos requisitos necessários à sua validade, podendo comprovar que o manuseio de materiais e desempenho da atividade se dão em razão da atividade da categoria a que se inclui a parte autora. X. É cediço que a prova emprestada é instrumento processual admitido pela legislação, com a finalidade de auxiliar o Magistrado na formação de sua convicção. Trata-se de elemento probatório legítimo, inexistindo qualquer prejuízo que possa resultar no deslinde do processo. Ao contrário, uma vez assegurado o contraditório, a prova emprestada assume a mesma força das demais. XI. Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível a retroação dos efeitos do laudo pericial, para fins de concessão de adicional de insalubridade, aos servidores públicos municipais. (STJ. AgInt no AgInt no AREsp n. 1.067.540/RS) XII. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Servidora/Apelante, o que conduz a reforma da sentença de primeira instância. XIII. Recurso do Município de Campo Grande do Fidalgo/PI e Recurso da Servidora/Autora conhecido e provido.
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