Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. GENITORA DE SERVIDOR MUNICIPAL FALECIDO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERENTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A ALEGADA DEPENDÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Araripe, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado em face do Instituto de Previdência de Araripe ¿ IPREMA. A recorrente alegou dependência econômica de seu filho falecido, servidor público do Município de Araripe, para fins de recebimento do benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a recorrente comprovou a dependência econômica em relação ao seu filho falecido, conforme exigido pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Araripe e pela legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Araripe, instituído pela Lei Municipal nº 927/2009, prevê a possibilidade de concessão de pensão por morte aos pais do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos do art. 8º, II e §1º. 4. Nos casos em que a legislação municipal não detalha os requisitos de comprovação, aplica-se, por analogia, a normatização do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que exige a demonstração da dependência econômica dos genitores para fins de concessão do benefício (Lei nº 8.213/91, art. 16, §4º, e Decreto nº 3.048/99, art. 22, §3º). 5. O ônus da prova da dependência econômica recai sobre a parte requerente, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. No caso concreto, a recorrente não logrou êxito em demonstrar que dependia financeiramente de seu filho falecido, sendo incontroverso que era servidora pública estadual e auferia renda própria. 7. O conjunto probatório evidencia que o falecido possuía rendimentos reduzidos, que eram destinados prioritariamente ao custeio de seus estudos, afastando a tese de que mantinha economicamente sua genitora. 8. O simples fato de haver coabitação entre mãe e filho e eventual ajuda financeira não caracteriza dependência econômica para fins previdenciários, conforme precedentes jurisprudenciais. 9. Diante da ausência de comprovação da dependência econômica, inviável a concessão do benefício pleiteado. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório e negar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.