Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA CONTESTAÇÃO. NULIDADE SEM PREJUÍZO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA EM QUALQUER FASE DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO PREMATURO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. LEI Nº 14.230/2021. ART. 11, V, DA LEI Nº 8.429/1992. EXIGÊNCIA DE DOLO E FINALIDADE DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. MERA ILEGALIDADE ADMINISTRATIVA. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou integralmente improcedente ação de improbidade administrativa fundada na contratação de servidores para funções permanentes sem concurso público e na posterior inclusão de cargos semelhantes em certame público. O apelante suscita nulidade pela ausência de citação do requerido para contestação, alega julgamento prematuro por falta de instrução probatória e sustenta a caracterização de ato de improbidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação do requerido para apresentação de contestação acarreta nulidade da sentença que julgou integralmente improcedente a demanda em seu favor; (ii) estabelecer se o julgamento de improcedência antes da instrução probatória configura julgamento prematuro; e (iii) determinar se a contratação irregular de servidores sem concurso público, associada à posterior inclusão de cargos semelhantes em certame público, é suficiente para caracterizar o ato de improbidade previsto no art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 17, § 11, da Lei nº 8.429/1992 autoriza o julgamento de improcedência em qualquer momento do processo quando o juiz verifica a inexistência de ato de improbidade administrativa. O art. 282, § 2º, do CPC impede a decretação da nulidade quando o mérito pode ser decidido em favor da parte a quem aproveitaria o reconhecimento do vício, de modo que a ausência de citação para contestação não justifica a desconstituição de sentença integralmente favorável ao requerido. O princípio pas de nullité sans grief afasta a decretação de nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, especialmente quando o ato processual omitido destinava-se à defesa da parte beneficiada pela improcedência integral da demanda. A regra específica do art. 17, § 11, da Lei nº 8.429/1992 permite o julgamento de improcedência sem instrução probatória quando a própria imputação, considerada nos termos apresentados pelo autor, não contém elementos suficientes para caracterizar ato de improbidade. A intimação do Ministério Público para adequar a imputação ao regime instituído pela Lei nº 14.230/2021, inclusive quanto ao dolo específico e individualizado, assegura oportunidade para a indicação dos fatos e elementos concretos reveladores da finalidade ímproba. A natureza sancionatória da ação de improbidade não autoriza o prosseguimento da demanda com a finalidade de buscar, durante a instrução, elementos constitutivos do próprio ato ímprobo que não foram suficientemente individualizados na imputação. A Lei nº 14.230/2021 exige a demonstração de conduta dolosa para a responsabilização por improbidade administrativa e impede que a condenação decorra exclusivamente da ilegalidade ou irregularidade objetiva do ato administrativo. O art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992 exige, além da frustração do caráter concorrencial do concurso público em ofensa à imparcialidade, atuação destinada à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros. A contratação de servidores para funções permanentes sem concurso público e a posterior inclusão de cargos semelhantes em certame podem revelar irregularidade administrativa e eventual violação ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal, mas não demonstram, isoladamente, ato de improbidade administrativa. A ausência de elementos concretos de direcionamento das contratações, favorecimento pessoal, vantagem própria, ofensa específica à imparcialidade ou finalidade deliberada de frustrar a concorrência para beneficiar determinadas pessoas impede a caracterização do tipo previsto no art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992. A ilegalidade administrativa não se confunde com improbidade, pois a incidência das sanções da Lei nº 8.429/1992 pressupõe o preenchimento das elementares do tipo e a demonstração do elemento subjetivo exigido pela legislação vigente, sem possibilidade de presumir o dolo específico a partir da mera inobservância da regra constitucional do concurso público. O simples benefício decorrente do ingresso de contratados no serviço público sem concurso não supre a demonstração da finalidade ilícita e da ofensa à imparcialidade exigidas pelo art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992. O art. 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/1992, diante da ausência de demonstração de má-fé do Ministério Público, afasta a majoração dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação para contestação não acarreta nulidade quando a demanda é julgada integralmente improcedente em favor do requerido e inexiste prejuízo concreto. 2. O art. 17, § 11, da Lei nº 8.429/1992 autoriza o julgamento de improcedência em qualquer momento do processo quando a imputação não apresenta elementos suficientes para caracterizar ato de improbidade administrativa. 3. A contratação irregular de servidores sem concurso público não caracteriza, por si só, o ato de improbidade previsto no art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992, que exige demonstração de dolo, ofensa à imparcialidade e finalidade de obtenção de benefício próprio ou de terceiros. 4. A mera ilegalidade ou irregularidade administrativa não permite presumir o elemento subjetivo necessário à responsabilização por improbidade administrativa.
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
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