Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANO MORAL. ALEGADA CONDUTA DISCRIMINATÓRIA EM CERIMÔNIA DE CASAMENTO CIVIL. SUPOSTA FALTA DE ACESSIBILIDADE EM CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral fundado em suposta conduta discriminatória praticada por escrevente durante cerimônia de casamento civil, bem como em alegada omissão do cartório quanto à acessibilidade do prédio. O autor sustenta ter sido constrangido publicamente ao lhe ser atribuída fala ofensiva relacionada à sua impossibilidade de assinar, além de apontar deficiência estrutural do imóvel. Requer a reforma da sentença para condenação das rés ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, diante da alegada conduta discriminatória e da suposta ausência de acessibilidade aptas a ensejar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado quando desnecessária a produção de outras provas, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese. A responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, não se admitindo condenação fundada exclusivamente em alegação unilateral desacompanhada de suporte probatório mínimo. A suposta fala ofensiva atribuída à escrevente não foi corroborada por prova testemunhal, registro audiovisual, ata notarial ou qualquer outro elemento objetivo, sendo insuficiente a mera narrativa da parte autora. A negativa expressa da requerida quanto à ocorrência do fato, aliada à ausência de prova concreta, impede o reconhecimento da prática de conduta ilícita ou discriminatória. A mera constatação de deficiência estrutural do prédio, sem demonstração de constrangimento qualificado ou abalo moral relevante, não autoriza, por si só, condenação indenizatória, sobretudo quando evidenciado que os funcionários adotaram providências para viabilizar a assinatura do ato. O dano moral pressupõe violação relevante aos direitos da personalidade, não se configurando diante de meros aborrecimentos ou desconfortos episódicos, sob pena de banalização do instituto. Ausentes prova robusta da conduta ofensiva e demonstração de lesão grave à dignidade do autor, não se mostram configurados os pressupostos da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando ausente início de prova material apto a justificar dilação probatória. A configuração da responsabilidade civil subjetiva exige prova do fato constitutivo do direito, não se admitindo condenação por dano moral fundada exclusivamente em alegação unilateral desacompanhada de elementos objetivos. A mera deficiência estrutural de acessibilidade, sem demonstração de constrangimento qualificado ou abalo moral relevante, não enseja, por si só, indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 355, I, e 373, I; Lei nº 13.146/2015. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, entendimento consolidado no sentido de que meros aborrecimentos não ensejam indenização por dano moral. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0857793-14.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
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