Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DOS RECURSOS PRINCIPAL E ACESSÓRIO. 1. A superveniência de sentença no processo de origem implica perda do objeto do agravo de instrumento, ante a ausência superveniente de interesse recursal, porquanto a decisão agravada foi substituída por provimento jurisdicional de natureza definitiva. Prejudicado, por conseguinte, o agravo interno interposto em seu bojo. 2. Negativa de seguimento do Agravo de instrumento e do Agravo Interno. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CASTRO CONSTRUTORA LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, nos autos da “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA” (processo nº 0802647-92.2024.8.18.0073) ajuizada por MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, ora agravada. É o resumo. Passo a decidir: Inicialmente, cumpre ressaltar que as condições de admissibilidade recursal constituem matérias de ordem pública, passíveis de exame a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive diante da ocorrência de fatos supervenientes. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou desprovido de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. No mesmo sentido, o art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí confere idêntica atribuição ao relator. Consultando o sistema PJe de 1º Grau, verifica-se que foi proferida sentença nos autos originários, fato superveniente que extingue o interesse recursal, uma vez que a decisão agravada foi substituída por provimento jurisdicional de mérito, conforme previsão do art. 493 do CPC. Dessa forma, resta caracterizada a perda do objeto do agravo de instrumento, não subsistindo interesse processual na apreciação do recurso. Por conseguinte, o Agravo Interno interposto contra decisão proferida nestes autos também resta prejudicado, em razão da perda de objeto do recurso principal. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 91, VI, do RITJ/PI, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento e ao Agravo Interno, por ausência superveniente de interesse recursal. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou desprovido de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.