Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECEBIMENTO DO VALOR PELA PARTE AUTORA. ANUÊNCIA TÁCITA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por beneficiário previdenciário visando a declaração de inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado nº 812575904, no valor de R$ 840,00, sob alegação de ausência de contratação. Requereu: justiça gratuita; inversão do ônus da prova; suspensão dos descontos em seu benefício; devolução em dobro das parcelas descontadas; e indenização por danos morais. O réu, instituição financeira, sustentou a validade do negócio jurídico, alegando que os valores foram creditados em conta do autor, cuja assinatura seria compatível com seu documento de identidade. Sobreveio sentença julgando procedente o pedido, anulando o contrato, determinando a suspensão dos descontos, condenando à devolução em dobro das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais, com compensação dos valores recebidos. Interposto recurso pelo réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve contratação válida do empréstimo consignado; (ii) definir se a ausência de assinatura contratual invalida o negócio jurídico diante do recebimento e uso dos valores; (iii) avaliar se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ. 4. A inversão do ônus da prova é admitida nas relações consumeristas, conforme art. 6º, VIII, do CDC, mas não exime a parte autora de cooperar com o processo e demonstrar sua boa-fé. 5. O princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, veda comportamento contraditório (venire contra factum proprium), especialmente quando o consumidor recebe e utiliza os valores creditados em sua conta sem apresentar oposição imediata ou providências para restituição. 6. A utilização do valor do empréstimo pelo autor, sem comprovação de devolução ou rejeição tempestiva, caracteriza anuência tácita e valida o negócio jurídico. 7. A ausência de instrumento contratual formal não afasta a eficácia do negócio, ante o comportamento concludente do consumidor que ratifica os efeitos do contrato. 8. Inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira, não se justifica a repetição do indébito, tampouco a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A utilização do valor de empréstimo creditado em conta do consumidor, sem contestação ou devolução tempestiva, caracteriza anuência tácita e valida o negócio jurídico. 2. A ausência do contrato formal não invalida a contratação quando o comportamento do consumidor demonstra aceitação do negócio. 3. Não há repetição de indébito nem indenização por danos morais quando demonstrada a boa-fé da instituição financeira e a inexistência de ilicitude em sua conduta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII e 14; CC, art. 422; CPC, arts. 434 e 435; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0800062-84.2020.8.12.0005, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, j. 29.05.2024; TJ-TO, Apelação Cível nº 0021614-39.2016.8.27.2729, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 10.03.2021.
Recurso provido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.