Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA – INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de embargos de declaração opostos por Laura Garcia Lopes em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que, por unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação interpostos pela embargante e por L. A. Administração de Imóveis Ltda. 2. A embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no acórdão quanto: a) à análise da preliminar de inovação recursal suscitada nas contrarrazões; b) ao pedido de majoração dos danos morais arbitrados em R$ 8.500,00; c) ao afastamento da litigância de má-fé da parte adversa; d) e à suposta nulidade do julgamento virtual, em razão de erro no endereço eletrônico para envio de sustentação oral. 3. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para reformar o acórdão nos pontos apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se seria cabível conferir efeitos infringentes aos embargos, de modo a alterar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. De início, afastou-se a alegação de nulidade do julgamento virtual. Nos termos do art. 369, III, do Regimento Interno do TJMS, não há sustentação oral em embargos de declaração, sendo legítimo o julgamento eletrônico, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). 6. A jurisprudência do próprio Tribunal confirma que não há cerceamento de defesa pela realização de julgamento virtual quando a lei expressamente afasta a sustentação oral (TJMS, ED n. 1407628-45.2023.8.12.0000, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 09/10/2023). 7. No mérito, constatou-se que os fundamentos do acórdão embargado enfrentaram adequadamente todas as questões relevantes: a) A alegada inovação recursal foi apreciada em conjunto com o mérito, uma vez que se confundia com o exame do próprio recurso; b) O pedido de majoração dos danos morais foi analisado, fixando-se o valor de R$ 8.500,00 conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; c) Quanto à litigância de má-fé, o voto condutor destacou a ausência de dolo ou intuito protelatório, não configurando má-fé a mera resistência à pretensão inicial. 8. Assim, o julgador concluiu que os embargos pretendem rediscutir a matéria já decidida, o que é vedado pela natureza integrativa dos aclaratórios. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão (AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14/02/2022; EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 22/02/2022). 10. Inexistentes, pois, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 12. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de provas. 13. É legítimo o julgamento virtual dos embargos de declaração, mesmo diante de oposição expressa da parte, haja vista o disposto no art. 369, III, do Regimento Interno do TJMS e no art. 5º, LXXVIII, da CF, que asseguram a razoável duração do processo. 14. A ausência de acolhimento de tese jurídica não implica omissão, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada quanto às questões essenciais ao deslinde da causa.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.