Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA ACUSAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II, III E IV DO CP). ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JURI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DA LEGÍTIMA DEFESA. JURADOS QUE RECONHECERAM A MATERIALIDADE, A AUTORIA E A EXCLUDENTE DE ILICITUDE, ABSOLVENDO O ACUSADO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. VÍTIMA DESARMADA. NO MOMENTO DO CRIME A VÍTIMA ENCONTRAVA-SE SERVINDO O ACUSADO E COM UMA DAS MÃOS OCUPADAS. NÃO FOI ENCONTRADA NENHUMA ARMA JUNTO AO CORPO DA VÍTIMA OU NA CENA DO CRIME. VÍTIMA GOLPEADA COM UMA FACADA QUE LHE ATINGIU O CORAÇÃO E O PULMÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INJUSTA AGRESSÃO DA VÍTIMA, ATUAL OU IMINENTE. JULGAMENTO ANULADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento da Corte Laica, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciado dos elementos de convicção constantes do processo, o que ocorre na espécie. 2. Não afronta ao princípio da soberania dos veredictos do júri, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República, a decisão devidamente fundamentada do Tribunal a quo que submete o réu a um novo julgamento, sob o argumento de que o Conselho de Sentença decidiu em clara contrariedade ao arcabouço probatório acostado aos autos. 3. Assim, verificada disparidade entre as provas colhidas nos autos e a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, deve o Tribunal utilizar-se da norma insculpida no art. 593, inc. III, alínea ¿d¿, do CPP, para cassar a decisão colegiada do Júri, determinando a submissão do réu absolvido a novo julgamento. 4. A autoria do delito, como já afirmado, foi confessada pelo acusado. A materialidade do delito, por sua vez, restou comprovada pelo laudo cadavérico de fls. 22/23 que constatou que a vítima veio a óbito, em razão de "agressão física por arma branca, com lesão penetrante de tórax, que atingiu órgãos alvo (coração e pulmão)." 5. Em relação ao dia do homicídio, o acusado disse que tinha ido à feira, passou em casa para deixar as compras e foi para o bar da vítima comprar uma ¿meiota de cachaça¿, esclarecendo que àquela época já tinha um bom relacionamento com ela. Indagado se no dia do crime saiu de casa armado, o acusado afirmou que levava consigo uma ¿faquinha¿ que tinha costume de levar para a roça, mas que não tinha intenção de ¿fazer nada¿ com a vítima e que não levou a faca quando foi para a feira porque a polícia poderia prendê-lo, levou apenas para o bar. 6. Quanto a dinâmica do crime, o acusado afirmou que chegou na janela do bar e pediu a bebida, uma ¿meiota¿, momento em que a vítima já ¿arrodeou a janela, saindo para fora do bar, ameaçando¿, dizendo que já havia ¿batido uma vez no acusado e poderia bater de novo¿, tendo o acusado dito que não queria briga. Segundo o acusado, a vítima permaneceu lhe ameaçando e ¿indo para cima¿, momento em que a vítima ¿se jogou em cima da faca¿. Indagado se teria ¿puxado a faca¿ para vítima e ela caído em cima da faca, o acusado disse que ¿não viu não¿, não sabendo informar se a vítima ficou com a faca encravada no corpo, pois após o ocorrido saiu do local. 7. Em resposta à perguntas formuladas pelo Ministério Público, o acusado afirmou que no momento em que foi ameaçado pela vítima sua faca estava no cós da calça e que a vítima lhe empurrou com uma mão, segurando a ¿meiota¿ com a outra, que ele se desequilibrou um pouco e disse à vítima que não queria brigar, mas a vítima continuou empurrando, momento em que o acusado ¿puxou a faca¿, mas ¿não avançou para cima¿ da vítima, ela que ¿se jogou para cima da faca¿. 8. O declarante Oriel Francisco de Souza, irmão da vítima, em suas declarações em Sessão de Julgamento do Júri, mídia anexa à fl. 306, afirmou que no dia do crime a vítima estava no bar quando o acusado pediu um ¿celular de cachaça¿ e, no momento em que a vítima foi servir, o acusado ¿puxou a faca¿. Esclareceu que a vítima não estava armada e que o acusado portava uma faca de ¿raspar mandioca¿. Em relação à dinâmica do crime, o declarante afirmou que após a vítima ser esfaqueada, pegou um pedaço de pau para agredir o acusado, porém ele teria dito que caso o declarante ¿viesse para cima¿ faria o mesmo com ele também. 9. O declarante afirmou que quando foi socorrer a vítima, ela teria lhe dito ¿o Macho me furou¿, esclarecendo que o acusado tem o apelido de ¿Macho¿, não sabendo explicar a razão de o acusado ter esse apelido. O declarante afirmou ainda que a esposa do acusado teria lhe confidenciado, no dia em que foram ao Fórum no mesmo carro, que o acusado, no dia do crime, disse a ela que ¿se não matasse ninguém lá em cima hoje, ia matar ela¿. 10. Ao analisar os autos, eŽ possível constatar-se claramente a ausência dos requisitos essenciais para configuração da alegada excludente de ilicitude, quais sejam: a agressão injusta e o uso moderado dos meios necessários para repelir a agressão, na medida em que não há notícia de que a vítima estivesse armada, ao contrário do acusado que portava uma arma branca (faca). 11. Registre-se ainda que o próprio acusado, em seu interrogatório, afirmou em Sessão de Julgamento do Júri que a vítima usou apenas uma mão para empurrá-lo, pois com a outra segurava uma cachaça. Portanto, de concluir-se que quando a vítima foi esfaqueada pelo acusado tinha apenas uma das mãos para defender-se e estava desarmada, razão pela qual não se pode considerar que o réu tenha sentido sua vida ameaçada ao ponto de golpear a vítima no peito, atingindo o coração e o pulmão. 12. Dessa forma, os requisitos para configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa não estão configurados, haja vista que, além de não existir provas, nem sequer indícios nos autos de que a vítima estaria na iminência de efetuar qualquer ataque contra o réu, a ação deste, segundo sua própria narrativa, revelou-se fria e premeditada, praticando verdadeira execução sumária da vítima ao atingir-lhe de surpresa, com uma facada que atingiu a vítima no coração e pulmão, enquanto estava trabalhando em seu bar e servindo o réu uma cachaça. 13. Destaque-se, ainda que o acusado afirmou em Plenário que optou por armar-se para ir ao bar de propriedade vítima que trabalhava, no momento, lhe servindo. Isso porque o acusado afirmou que foi a feira antes do crime e que não foi armado por medo que a polícia lhe prendesse, mas que depois guardou as copras em casa e pegou faca que usa na agricultura para ir ao encontro da vítima no bar. 14. Ademais, ainda que a vítima tivesse se desequilibrado e caído em cima da faca portada pelo réu, como ele afirmou que a vítima caiu enquanto lhe empurrava, no mínimo, é de supor que o acusado estivesse com a faca em punho e firme, ao ponto de a vítima lograr êxito em cair justamente com o peito na faca para perfurar seu coração e pulmão. 15. Com efeito, a versa~o atinente a legítima defesa encontra amparo unicamente nas assertivas apresentadas pelo acusado, estas totalmente isoladas do arcabouço probatório circundante. Desta feita, pelo conjunto da instrução probatória e pela forma como ocorreram os fatos, haŽ que se reputar manifestamente contraŽria a prova dos autos a decisão do Tribunal do JuŽri que reconheceu a existência da legítima defesa. 16. A narrativa de homicídio qualificado apresentada pela denúncia foi confirmada absolutamente em sede judicial, de modo que ressai manifestamente contrária à prova dos autos a tese agasalhada pelo Tribunal do Júri, não havendo hipótese diversa a ser reconhecida, já que ausente qualquer elemento que possa embasar o acolhimento da tese de legítima defesa ou mesmo qualquer outra causa supralegal como clemência, entre outras. 17. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para anular a decisão recorrida e submeter o apelado a novo julgamento.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para julgar-lhe PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.