Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. I. Caso em Exame 1.Recurso de apelação interposto por Luiz Henrique Afonso, Fernando Henrique Afonso e Selma da Silva Fernandes contra sentença que os condenou por furto qualificado. A Defesa pleiteou absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para receptação, redução da pena-base, afastamento de dupla valoração de antecedentes e regime prisional mais brando. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as provas são suficientes para manter a condenação por furto qualificado e se há fundamento para desclassificação para receptação ou alteração das penas impostas. III. Razões de Decidir: 3. As provas dos autos, incluindo depoimentos de testemunhas e policiais, são suficientes para a condenação, não havendo margem para absolvição por falta de provas. 4. A alegação de desclassificação para receptação não prospera, pois os réus foram flagrados na posse dos objetos furtados, comprovando a prática do furto. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Os depoimentos coerentes de policiais e testemunhas são meios idôneos de prova. 2. A desclassificação para receptação não se aplica quando há flagrante na posse dos objetos furtados. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, §4º, incisos I e IV; art. 29; art. 33, §2º, alínea "b"; art. 59; art. 156. Código de Processo Penal, art. 804. Jurisprudência Citada: STF, HC nº 83.479 - DF, Rel. Min Jane Silva, j. em 6/09/2007. STJ, AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023.
Recursos parcialmente providos.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
14ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Amaro José Thomé Filho
Composição: Amaro José Thomé Filho (presidente); Heitor Donizete de Oliveira; Hermann Herschander; José Ernesto de Souza Bittencourt Rodrigues; Maria de Fátima dos Santos Gomes; Antonio Maria Patino Zorz (convocado); Luís Augusto Freire Teotônio (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
· carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.