Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 436 E DO TEMA Nº 383 STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Salvador contra a decisão que, nos autos de Execução Fiscal, reconheceu a prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2000, determinando a extinção parcial do feito, sob o fundamento de que o ISS seria tributo sujeito a lançamento por homologação, com termo inicial da prescrição na data do vencimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se, na ausência de declaração do contribuinte, o crédito de ISS deve ser considerado constituído na data do vencimento da obrigação (lançamento por homologação) ou na data da notificação do lançamento de ofício, para fins de fixação do termo inicial da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O lançamento por homologação pressupõe declaração prévia do contribuinte, hipótese em que o crédito tributário se constitui com a entrega da declaração, nos termos da Súmula nº 436 e do Tema nº 383 STJ. 4. A inexistência de declaração do contribuinte impede a constituição do crédito por homologação, afastando a aplicação dos referidos entendimentos jurisprudenciais. 5. Na omissão do contribuinte, a Administração Tributária realiza o lançamento de ofício, nos termos dos arts. 142 e 149, II, do CTN, constituindo o crédito mediante notificação válida. 6. A constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a notificação do lançamento ao sujeito passivo, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do CTN. 7. No caso, o crédito foi constituído em 24/08/2021 e a Execução fiscal foi ajuizada em 21/01/2022, não havendo decurso do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 142, 149, II, 150 e 174; CPC, art. 487, II; CPC, art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 436; STJ, Tema 383.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.